Processo 0024434-56.2024.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024434-56.2024.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0024434-56.2024.5.24.0022 AGRAVANTE: CACILDA BEATRIZ TAVARES AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024434-56.2024.5.24.0022 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.     PROCESSO nº 0024434-56.2024.5.24.0022 (ED/AP)  A C Ó R D Ã O 1ª Turma   Relator: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Embargante: CACILDA BEATRIZ TAVARES Advogado : JOSE CARLOS MANHABUSCO Embargada : SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado : RICARDO FERREIRA DA SILVA Origem: PROTOCOLO GERAL DO TRT/24ª REGIÃO       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio processual.       Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora ao v. acórdão, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento no julgado. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.   V O T O   1 - ADMISSIBILIDADE Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração.   2 - MÉRITO   2.1 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO Embargou a autora o v. acórdão, sob a alegação de omissão e necessidade de prequestionamento no julgado em relação à coisa julgada. Não lhe assiste razão. O tema foi devidamente analisado e apresentados os fundamentos no v. acórdão para manter a sentença, tratando-se, na verdade, de inconformismo da parte com a decisão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de analisar e decidir ponto que afeta a entrega da prestação jurisdicional de forma plena, isto é, não se pronuncia sobre pedidos declinados pelas partes ou questões de análise obrigatória, o que não é o caso dos autos. Logo, não se verifica nenhum vício sanável por embargos de declaração, como quer fazer crer a embargante. Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de provas ou de matérias já decididas, por absoluta inadequação da via eleita. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação). Ademais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Tampouco se obriga a ater-se aos fundamentos recursais, e a analisar todos os seus argumentos, um a um. De acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Magistrado está obrigado apenas a expor, fundamentadamente, as razões que o levaram à formação de seu…

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