Processo 0024435-17.2026.5.24.0072
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumSen 0024435-17.2026.5.24.0072 EXEQUENTE: LUANA RENATA RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a21bc55 proferida nos autos. DECISÕES DE EXCEÇÕES PRÉ-EXECUTIVIDADE CORTTEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. e FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. opuseram exceções de pré-executividade, alegando, respectivamente, prescrição e ilegitimidade passiva. Intimada, a parte exequente impugnou as alegações. Analiso: A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, tais como nulidade de citação, ilegitimidade de parte e prescrição, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória. As matérias suscitadas pelas excipientes se enquadram nesses parâmetros, razão pela qual conheço das exceções. 1. Prescrição – CORTTEX A excipiente sustenta a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o prazo para o ajuizamento da execução seria de dois anos a contar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública. Defende, ainda, a incidência da prescrição bienal a partir da extinção do contrato de trabalho, ou, sucessivamente, da prescrição quinquenal. Sem razão. O Tema 515 do STJ firmou entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença proferida em Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/67, diante da ausência de disciplina específica na Lei da Ação Civil Pública. No âmbito trabalhista, aplica-se, ainda, a limitação da prescrição quinquenal prevista no art. 11 da CLT, contada da propositura da Ação Civil Pública. Rejeito a exceção. 2. Ilegitimidade passiva – FATEX A excipiente sustenta que a empregadora dos exequentes era a CORTTEX, razão pela qual a execução deveria ser direcionada, em primeiro lugar, à referida empresa. Sem razão. A sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento do débito, o que autoriza a cobrança integral da dívida de qualquer das devedoras, nos termos do título executivo. Não há amparo jurídico para a pretendida limitação da execução, tampouco para a conversão da responsabilidade solidária em subsidiária nesta fase processual. Rejeito a exceção. Intimem-se as partes. TRES LAGOAS/MS, 30 de abril de 2026. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA - CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
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