Processo 0024435-47.2025.5.24.0041

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024435-47.2025.5.24.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024435-47.2025.5.24.0041 RECORRENTE: ADRIANO CESAR BONETTI BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0024435-47.2025.5.24.0041 (ED)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Embargante : BANCO BRADESCO S.A. Advogado : Armando Canali Filho Embargado : Acórdão de ID 022e828 Parte contrária: ADRIANO CESAR BONETTI BARBOSA Advogado : Lucas Henrique Damasceno Origem : VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ             Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024435-47.2025.5.24.0041-ED) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face do acórdão proferido em segundo grau, através dos quais a parte alega a existência de omissão e obscuridade, postulando que sejam os vícios sanados. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante.   2- MÉRITO   2.1 OMISSÃO. OBSCURIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O embargante sustenta que a decisão embargada, ao rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, incorreu em omissão e obscuridade. Argumenta que a condenação em montante superior violaria os artigos 141 e 492 do CPC/2015, o artigo 840, §1º, da CLT, além de decisões monocráticas do STF e precedentes da 4ª Turma do TST. Afirma que a decisão, ao não observar essa limitação, configuraria julgamento "ultra petita" e violaria a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Sem razão. A análise das razões expendidas evidencia que os embargos de declaração não se destinam à correção de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Com efeito, o embargante não demonstra a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada e a pretender a rediscussão do mérito da controvérsia. Os embargos de declaração constituem instrumento processual vocacionado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, mediante o saneamento de vícios intrínsecos do pronunciamento jurisdicional, não se prestando à revisão do entendimento adotado ou à reforma do julgado com fundamento em alegada incorreção da conclusão alcançada. Nesse contexto, as alegações de julgamento ultra petita e de inadequada aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT traduzem insurgência contra o conteúdo decisório do acórdão, matéria que extrapola os estreitos limites da via integrativa eleita. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do direito deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não se confundindo com os vícios aptos a justificar a oposição de embargos declaratórios. Igualmente improcede a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Isso porque a decisão impugnada foi proferida pelo Tribunal Pleno, circunstância que afasta, por definição, qualquer violação à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que o embargante busca rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, finalidade incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração. Rejeito.   2.2 OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à correta…

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