Processo 0024435-84.2025.5.24.0061
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024435-84.2025.5.24.0061 RECORRENTE: A S N AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: FRANCISLAINE DE OLIVEIRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73d7467 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024435-84.2025.5.24.0061 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: RS 2.435,55 (em 30.11.2025 – fl. 499) Recorrente: A S N AMBIENTAL LTDA Advogadas: Daiane Tacher Cunha e Outra Recorrida: FRANCISLAINE DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado: Wilton Mendonça de Freitas PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 31.03.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 678). Recurso interposto em 13.04.2026 (fls. 664-675). II - Regular a representação processual (fl. 53). III - Preparo recursal. No caso, o preparo recursal constitui o mérito das razões recursais, assim, considero prejudicada a sua apreciação como requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LV; - violação a dispositivos de lei federal – art. 1.007, § 2º, do CPC; - violação a verbete de jurisprudência do TST - OJ 140 da SDI-I; - contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo TST no julgamento dos Temas 187 e 271; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido não conheceu do recurso interposto pela ré, por considerá-lo deserto, devido à não comprovação do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a carta fiança oferecida veio desacompanhada da documentação comprobatória da idoneidade da instituição emitente. O recorrente sustenta, em suma, que seria caso de abertura de prazo para juntada da documentação faltante. Requer a reforma da decisão. O recurso não merece seguimento. De início, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Ademais, a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Nesse sentido, julgados do TST sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.