Processo 0024436-91.2025.5.24.0086

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024436-91.2025.5.24.0086
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024436-91.2025.5.24.0086 RECORRENTE: FERNANDA MAIARA DE SOUZA FELIX E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA MAIARA DE SOUZA FELIX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1766f29 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024436-91.2025.5.24.0086 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 13.000,00 (em 13.05.26 – fl. 759)   Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva Recorrido: FERNANDA MAIARA DE SOUZA FÉLIX Advogada: Lorena Raggiotto Rocha Recorrida: M&E ENGENHARIA, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 18.05.2026 (fl. 791). Recurso interposto em 28.05.2026 (fls. 764-774). II - Regular a representação processual (fls. 161-162). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 699-700), majoradas em instância revisora (fl. 759) e complementadas (fls. 789-790). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 775-788).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, IV, 5º, caput e II, XXXVI e XLV, e 170, caput e parágrafo único; - violação a dispositivos de lei federal – art. 487, § 3º, da CLT; arts. 186. 265 e 927 do CC; art. 25 da Lei n. 8.987/95; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 331, I, III e IV. O acórdão manteve a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré, ENERGISA S.A., pelo pagamento das verbas objeto da condenação. Sustenta a recorrente que a relação contratual havida entre as rés se deu por meio de contrato de prestação de serviço, advindo de procedimento licitatório, tratando-se de contrato de natureza administrativa e que jamais contratou o autor, não podendo ser responsável por haveres não pagos pelo empregador, ante a licitude da terceirização da atividade. Requer, assim, a reforma do julgado. A recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos da decisão impugnada em suas razões recursais (fls. 765-766): “No caso, a responsabilidade decorre, inclusive, da culpa in eligendo e in vigilando, evidenciada pela contratação de prestadora que não adimpliu regularmente suas obrigações trabalhistas, bem como pela ausência de fiscalização eficaz quanto ao cumprimento dessas obrigações, ônus que competia à tomadora. No tocante à alegação de inexistência de insolvência da empregadora, cumpre destacar que a responsabilidade subsidiária não se condiciona à prévia comprovação de insolvência, bastando o inadimplemento das verbas trabalhistas, nos termos da jurisprudência consolidada. Quanto ao pedido de limitação temporal, não há nos autos prova de que a prestação de serviços tenha ocorrido por período inferior ao vínculo contratual reconhecido, motivo pelo qual não há falar em restrição da condenação. Por fim, não prospera o pedido de observância do benefício de ordem, pois a responsabilidade subsidiária já implica ordem de preferência na execução em relação ao devedor principal, não sendo exigível o prévio esgotamento da execução em face dos sócios da empregadora, mas apenas da devedora principal. Diante de todo o exposto, mantém-se…

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