Processo 0024437-05.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024437-05.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024437-05.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ISABEL CRISTINA TAVARES MACHADO ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  impugnação  ao cumprimento de sentença que condenou o ente público requerido a  pagar  à parte requerente  quantia certa (evento nº 27) .  Em sede de impugnação, o executado no  evento nº 45 , defendeu, em suma, excesso de execução. Pugna, ao final, pela  homologação dos cálculos  apresentados no  evento nº 45 .  Instado a se manifestar, o  exequente , por sua vez, pleiteou no  evento nº 91, a homologação dos cálculos da contadoria judicial , aduzindo que encontra-se em estrita observância ao comando judicial.  É o breve relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença foi anulada pelo acórdão proferido pela Turma Recursal deste Estado (evento nº 71), no sentido de:  "(...) DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para anular a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, de ofício, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), a fim de que proceda à elaboração de cálculo técnico, observando-se estritamente os limites do título executivo judicial e os índices fixados . " Instada a se manifestar, a  Contadoria Judicial Unificada  apresentou cálculos no  evento 84, PARECER/CALC1 . A presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é princípio fundamental do processo, que atribui fé pública e veracidade aos valores apurados por este órgão auxiliar da justiça. Essa presunção decorre da natureza técnica e imparcial da Contadoria, que atua como um perito do juízo, equidistante das partes e com a expertise necessária para realizar os cálculos de forma precisa e em conformidade com as determinações judiciais. Dessa forma, os cálculos da Contadoria Judicial gozam de uma presunção  juris tantum , ou seja, podem ser afastados, mas apenas mediante prova robusta e inequívoca de erro ou ilegalidade, o que não verifico no caso concreto.  Assim, com a finalidade de assegurar um julgamento equânime às partes, os autos são remetidos à Contadoria Judicial, dotada de imparcialidade e conhecimentos técnicos específicos, para a atualização do valor da condenação.  Neste contexto, em análise detida dos cálculos contidos no  evento nº 84 , constato que a  COJUN ateve-se a todos os termos estabelecidos no acórdão prolatado,  merecendo, portanto, ser  acolhido,  circunstância que  impõe a rejeição da impugnação  ora analisada. Por todo o exposto,  rejeito  a impugnação apresentada no  evento nº 93, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento nº 84.  Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO,  considerando determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) Autorizo, desde já, caso haja pedido expresso neste sentido devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado,…

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