Processo 0024437-42.2026.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024437-42.2026.5.24.0086 AUTOR: JULIANO RODRIGUES AQUINO E OUTROS (2) RÉU: JM USINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb219d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANO RODRIGUES AQUINO, MANOEL JOSE WILLIAN DA SILVA CARMO e CARLOS HENRIQUE DA SILVA NEVES ajuizaram ação contra JM USINAGEM LTDA, na qual pleitearam a baixa na anotação do vínculo empregatício nas respectivas CTPS, bem como o pagamento de verbas rescisórias, indenização do art. 479, recolhimentos fundiários e indenização por danos morais. Da leitura da petição inicial, verifico que embora haja similitude entre os pedidos formulados pelos reclamantes na petição inicial, não há como se considerar que há identidade da matéria nas alegações trazidas na exordial. Explico. Consta no item II que os reclamantes foram contratados para trabalhar como mecânico e que as datas de admissão, embora com pequena diferença, são distintas. Também alegam que houve uma alteração no sistema e-social do salário dos três reclamantes, que era de R$ 4.580,00 e passou para R$ 4.816,00. No entanto, em relação ao autor Juliano não há prova quanto a alegada alteração. A diferença da data de admissão e de salários faz-me concluir que as situações fáticas demandarão a análise individual e pormenorizada do conjunto probatório para cada um dos vínculos alegados, o que obstaculiza que este Julgador reconheça a existência de identidade de matéria que apta a permitir a formação do litisconsórcio ativo autorizada no art. 842, caput da CLT. Ademais, a existência de pedido de indenização por dano moral, direito de natureza personalíssimo, desafiam uma análise pormenorizada da situação fática vivenciada por cada trabalhador, porquanto diferentes entre si, dada a especificidade de cada vínculo laboral. Por fim, não há que se perder de vista que a cumulação de pedidos pode dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa da ré, comprometendo a solução da lide e o próprio exercício da Jurisdição, desnaturando a função primordial do instituto que é garantir a celeridade e a rápida solução do conflito. Dessa forma, reputo inexistente a identidade de matéria que autoriza a cumulação de reclamações pela via da chamada ação plúrima, razão pela qual afasto aplicação do art. 842, da CLT. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em face da ausência de pressuposto básico de sua admissibilidade previsto no art. 842 da CLT. Embora os salários dos autores seja superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a gratuidade, pois os mesmos declararam-se hipossuficientes (art. 790, §4º, da CLT), o que entendo suficiente como prova, firme no disposto no §3º do art. 99 do CPC. Custas processuais pelos reclamantes, no importe de R$ 908,58 (novecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), calculados sobre o valor atribuído à causa, R$ 45.428,88 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), dispensadas do recolhimento em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Intimem-se os autores. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO RODRIGUES AQUINO - MANOEL JOSE WILLIAN DA SILVA CARMO - CARLOS HENRIQUE DA SILVA NEVES
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