Processo 0024438-35.2024.5.24.0106
TRT24 • Agravo de Petição
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATSum 0024438-35.2024.5.24.0106 AUTOR: ROBSON BENITES E OUTROS (1) RÉU: SJ SERVICOS AGRICOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 402a45d proferido nos autos. Vistos. 1. De início, informo que o sistema apto a buscar essas informações (certidões de casamento ou união estável) é o Serpjud, o qual é restrito aos membros e servidores do Poder Judiciário. Todavia, esse sistema não faz busca de forma genérica, devendo, obrigatoriamente, ser informado o nome do cartório que será direcionado a consulta. Porém, a partir do dia 26/5/2025, o CNJ editou o Provimento nº 194, que alterou a redação do art. 273 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, a fim de permitir o acesso àquelas informações a todos os interessados, mediante simples requerimento. Desse modo, incumbe aos credores diligenciarem diretamente no referido sistema para obter as informações pretendidas e, em caso positivo, utilizá-las para subsidiar eventual pedido de penhora de bens. Portanto, indefiro o pedido. 2. Com relação ao requerimento de suspensão da CNH e passaporte, também resta indeferido. No presente caso, entendo que a suspensão da CNH e passaporte trará prejuízos aos executados sem, contudo, contribuir diretamente para a satisfação do crédito exequendo. Consoante o entendimento do próprio relator da ADI 5.941, ministro Luiz Fux: “ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator”, bem como, destacou ainda em seu voto, “que a adequação da medida deve ser analisada caso a caso”. Destaco ainda, por oportuno, que as medidas de apoio a serem adotadas para satisfazer o crédito executado devem guardar pertinência com escopo do processo executivo, de satisfação do crédito, não podendo dele se afastar, sob pena de vulneração do direito fundamental da dignidade da pessoa humana. No presente caso, os autores não indicaram que os réus tenham condições patrimoniais para satisfazer a execução, a fim de que as medidas atípicas sejam adequadas para que os créditos executados sejam adimplidos. Por isso, deve haver indícios de que a suspensão do direito de dirigir ou do passaporte contribua diretamente para que os devedores sejam instados a realizarem a satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, indefiro o pedido. 3. Intimem-se derradeiramente os exequentes para, no prazo de cinco dias, impulsionarem a execução indicando meios viáveis e inéditos para o prosseguimento do feito. FATIMA DO SUL/MS, 26 de maio de 2026. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON BENITES - WILLIAN PAULO RIBEIRO
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