Processo 0024438-58.2024.5.24.0066

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024438-58.2024.5.24.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Pleno - Recursais
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024438-58.2024.5.24.0066 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PONTA PORA - MS E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PONTA PORA - MS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3715241 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024438-58.2024.5.24.0066 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PONTA PORÃ - MS Advogados: José Carlos Camargo Roque e Outros Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A                                                Advogada: Giselli Queiroz de Oliveira Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 25.03.2026. Feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 1.914). Interposto em 09.04.2026 (fls. 1.722-1.771). Juntados julgados de fls. 1.772-1.913. II - Regular a representação processual (fl. 17). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (fl. 1.584).  Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 1º, III e IV, 5°, II, 7°, VI, X e XVI, e 170; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 224, caput, e 461 da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 102, I; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve o enquadramento dos substituídos, que exerceram as atividades de gerentes de relacionamento, na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, e, por consequência, a improcedência do pedido de horas extras a partir da 6ª hora diária. O recorrente sustentou que, ao revés do entendimento adotado, o contexto fático probatório e a prova oral revelaram que os substituídos, exercentes da função de gerente de relacionamento PF e PJ, não detêm nenhum grau de autonomia, gestão ou poder decisório; não têm subordinados, alçada, prerrogativas de representação, acessos a sistemas diferenciados, participação em comitês, ou quaisquer responsabilidades que justifique o enquadramento na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT. O STF não autorizou, por meio do decidido no Tema 1.046, supressão de direitos sem contrapartida, presunção de cargo de confiança ou afastamento da análise fática da fidúcia. Transcreveu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 1.733-1.734): “2.1 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (RECURSO DO SINDICATO-AUTOR) Insurge-se o sindicato-autor contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora laborada como extra e seus reflexos. Sustenta, em síntese, que: a) os substituídos (Gerentes de Relacionamento) não se enquadram na exceção do art. 224, §2º, da CLT, pois desempenham atividades técnicas, operacionais e comerciais, sem autonomia decisória, poderes de mando, subordinados, procuração ou poder disciplinar, estando sempre sujeitos aos limites do sistema, ao comitê de crédito e ao gerente geral; b) a denominação do cargo e o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário não são suficientes para afastar a jornada legal de seis horas, sendo indispensável a prova das reais atribuições, ônus que cabia ao banco e não foi cumprido. Analiso. Saliente-se, inicialmente, que é…

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