Processo 0024439-10.2025.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024439-10.2025.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024439-10.2025.5.24.0001 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be158ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL/MS, na qualidade de substituto processual em ação movida em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, opôs Embargos de Declaração requerendo, sob a pecha de omissão, a revisão da sentença quanto à apreciação do ônus de prova da jornada de trabalho, da validade do sistema compensatório de jornada (prestação habitual de horas extras), além de revisão do pedido de concessão da gratuidade judiciária e, por conseguinte, a suspensão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.   O embargado não se manifestou, embora intimado (f. 1414).   É o relatório.   CONHECIMENTO   Regulares e tempestivos, conheço (CLT, 897-A).   MÉRITO   O embargante pretende o reexame da matéria, o que não comporta discussão nessa via estreita dos embargos de declaração.   “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.965.849/DF, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 380.454/DF, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.162.744/PR, Segunda Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp 2.014.869/MG, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp  2.774.771/GO, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no HC 966.180/RJ, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 649.846/SP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).   O recuso oposto pelo autor é nitidamente revisional. O embargante oferece, sob a forma de embargos de declaração, verdadeiro recurso ordinário. A matéria foi satisfatoriamente deliberada em sentença e não comporta revisão nessa mesma instância.   A matéria concernente ao ônus probatório foi objeto de tópico específico, declarando-se a confissão do autor quanto à matéria de fato (DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO REPRESENTANTE DO SINDICATO – SUBSTITUTO PROCESSUAL – EFEITOS - f. 1381-1382). Outrossim, no tópico específico das horas extras e intervalo intrajornada, restou expresso que “o autor não produziu prova da jornada alegada na petição inicial” (f. 1383). No que concerne ao argumento suscitado pelo autor acerca da validade do sistema compensatório (prestação habitual de horas extras – TST, Súmula 85, IV), foi consignado em sentença “que ‘a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas’ (CLT, art. 59-B, parágrafo único)” (f. 1383).   Os argumentos para rejeição da concessão da gratuidade foram claramente expostos na sentença, quais sejam: prova da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 463 do TST e declaração de pobreza ineficaz, porquanto prestada em 2015 (f. 1387). Por conseguinte, não há revisão quanto aos ônus decorrentes da sucumbência. As irresignações do autor não comportam revisão nessa mesma instância.   Assim, depreende-se que os temas suscitados pelo embargante foram…

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