Processo 0024439-46.2025.5.24.0086

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024439-46.2025.5.24.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024439-46.2025.5.24.0086 AUTOR: ALEX SANDER RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3695fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, rechaço as preliminares eriçadas; de ofício, reconheço a coisa julgada eextingo o pedido de indenização por dano moral, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC, quanto ao demais, resolvo o mérito fulcrado no artigo 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por ALEX SANDER RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A na ação trabalhista nº 0024439-46.2025.5.24.0086 para: a) Reconhecer a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 09.09.2020; b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora nos moldes do art. 790, §4º, da CLT; c) Condenar o réu a: c.1) pagar ao autor horas extras e reflexos, conforme item 8 da fundamentação; c.2) pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, conforme item 10 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse expressa. Liquidação por simples cálculos. A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Simples) (art. 406 do Código Civil), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (tabela cadastrada no PJe Calc como “Taxa Legal” – Resolução CMN n.º 5.171/2024) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §1º e 3º do art. 406. c) Nas condenações por dano moral, deve-se observar o que foi estabelecido no tópico próprio da condenação quanto a data de exigência da parcela. Para efeitos do art. 832, § 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035/2000, declaro que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas…

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