Processo 0024440-72.2026.5.24.0061

TRT24 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0024440-72.2026.5.24.0061
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA PetCiv 0024440-72.2026.5.24.0061 REQUERENTE: LOURENCO AUGUSTO BRIZOTO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9c4bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO: O autor acima identificado ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, formulando os pedidos resumidos às fls. 17/18. Devidamente notificada, a União apresentou defesa escrita (fl. 506 e seguintes), acompanhadas de documentos. Tratando-se de matéria de direito, não havendo necessidade de outras provas, foi encerrada a instrução processual. É, em apertada síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Retificação do Valor da Causa A ré sustenta que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, qual seja, o montante atualizado da inscrição em dívida ativa remanescente (nº 13 5 04 004116-53), uma vez que as demais inscrições foram extintas por pagamento em 2005. Assiste razão à União. Conforme extratos de fls. 533/547, as inscrições que compunham o polo passivo da execução fiscal original foram, em sua maioria, quitadas há décadas. O proveito econômico de uma eventual declaração de inexigibilidade limita-se ao saldo devedor atual. Assim, acolhe-se a preliminar para retificar o valor da causa para R$742.879,44, valor este consolidado em 25/3/2026 (fl. 548). 2. Prescrição da pretensão anulatória A ré argui a prescrição do direito do autor de questionar a validade das Certidões de Dívida Ativa e sua inclusão no polo passivo através de ação autônoma. Analisa-se. É pacífico o entendimento, inclusive no STJ (Tema nº 229), de que as ações que visam anular ato administrativo da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No regime do CPC/1973, ressalvada a hipótese de constatação de valores ínfimos ou excessivos, a revisão da verba honorária atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. Inaplicáveis as normas do Código Civil. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). 3. Recurso Especial do ente público não conhecido. Recurso Especial do contribuinte não provido. (STJ - REsp: 1688518 SP 2017/0169017-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) No caso em tela, o dies a quo (termo inicial) ocorreu com a citação válida do autor nos autos da Execução Fiscal nº 0011900-27.2005.5.24.0061, em 1/4/2005. Naquela data, o autor teve ciência inequívoca do lançamento e da inclusão de seu nome no polo passivo. O prazo para questionar a validade da constituição do crédito ou sua legitimidade através de ação autônoma exauriu-se em 1/4/2010. Assim, a pretensão de anular o lançamento ou declarar a ilegitimidade originária expirou em abril de 2010. Tendo esta demanda sido proposta apenas em março de 2026, opera-se a prescrição total. Destaca-se que o ajuizamento de exceção de pré-executividade nos autos da…

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