Processo 0024441-58.2025.5.24.0072
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024441-58.2025.5.24.0072 RECORRENTE: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMP E SERV AUXILIARES LTDA RECORRIDO: CRISLAINE GALDINO DE SOUZA PROCESSO nº 0024441-58.2025.5.24.0072 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMP E SERV AUXILIARES LTDA Advogado : Deusdete Soares das Chagas Recorrido : CRISLAINE GALDINO DE SOUZA Advogado : Patricia Costa Abid Advogado : Edkeny Mariana Miranda de Queiroz Origem : 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO ÍNFIMA - TEMA 14 DO C. TST 1. Conforme precedente vinculante do C. TST (Tema 14): "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." 2. No caso dos autos, o pagamento do intervalo intrajornada foi deferido tão-somente nas ocasiões em que houve supressão do referido período de uma hora, a serem apuradas com base nos registros de ponto, considerados válidos pelo juízo. 3. Nesse sentido, a r. decisão merece parcial reforma para se adequar ao precedente vinculante da Corte Superior. 4. Recurso a que se dá parcial provimento no particular. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024441-58.2025.5.24.0072-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformada com a r. decisão de f. 725-744, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Patricia Balbuena de Oliveira Bello, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente a primeira reclamada a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Depósito recursal e custas processuais satisfeitos. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - INSALUBRIDADE Busca a reclamada afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que a limpeza de banheiros em um estabelecimento com cerca de 22 empregados e fluxo de clientes não configura "grande circulação" conforme a Súmula 448, II, do TST, e que o fornecimento de EPIs neutralizava o risco. Com razão. Com relação à limpeza dos banheiros, consta do laudo técnico (f. 641): Os banheiros do local de labor da Reclamante eram limpos diariamente, várias vezes e recolhia o lixo no mínimo cinco vezes. Esses banheiros são utilizados por em torno de 22 funcionários da Loja Renner, 2 funcionários da Reclamada 1, clientes em menor intensidade e entregadores de mercadoria. Com efeito, o C. TST tem se manifestado reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação (TST - Ag-AIRR: 00111194520225030044, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18.12.2024, 1ª Turma, Data de…
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