Processo 0024441-87.2024.8.13.0027

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024441-87.2024.8.13.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0024441-87.2024.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Raça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELLINGTON GOMES OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou WELLINGTON GOMES OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 20, caput, da Lei 7.716/89. Consta na denúncia que: “No dia 1º de dezembro de 2022, por volta das 21h45min, na rua Praça Geni Nair, nº 40, bairro Nossa Senhora do Carmo, nesta cidade e comarca de Betim/MG, o denunciado praticou discriminação em face da vítima Lucas Fortini Bandeira, em razão da sua orientação sexual. Conforme apurado, na data dos fatos, o denunciado, que assistia um torneio de vôlei do qual participava o ofendido, proferiu dizeres de cunho preconceituoso e homofóbico em face da vítima, discriminando-a em razão da orientação sexual, chamando-a de “bichona” e “bicha barbada”.” A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2024 (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação em ID.XXX.XXX.XXX-XX, por meio de Advogado constituído. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID.XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em alegações finais, após analisar o conjunto probatório, manifestou pela comprovação da materialidade, autoria e responsabilidade penal do acusado, pugnando por sua condenação nos termos do art. 140, 3º, do Código Penal (ID.XXX.XXX.XXX-XX) A defesa, por sua vez, sustentou pela absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência probatória e atipicidade da conduta por ausência de dolo. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da imputação para o delito de injúria simples (art. 140, caput, CP), ante a inexistência de intenção discriminatória. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com o regime inicial de cumprimento aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (ID.XXX.XXX.XXX-XX). 2 FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime restou devidamente comprovada através do Inquérito por Portaria e registro do boletim de ocorrência acostado em ID.XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Referente à autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: A vítima Lucas Fortini Bandeira, narrou que frequenta o clube desde os 10 anos de idade e sempre jogou vôlei no local. Relatou que, no dia 1º de dezembro de 2022, durante um torneio misto interno, estava jogando com a camisa número 4, enquanto a enteada do acusado integrava sua equipe. Explicou que, por possuir maior habilidade no esporte, acabava cobrindo a jogadora em quadra para evitar a perda de pontos. Disse que, durante um tempo técnico solicitado pela equipe adversária, ouviu gritaria e viu o acusado aproximar-se da quadra perguntando quem era a “bicha barbada”, mencionando o número de sua camisa. Segundo afirmou, o acusado também disse que ele não deixava a menina pegar na bola e o chamou de “bichona”. Informou que o árbitro apitou para retomada da partida e que o acusado continuou discutindo com a mesária e outras pessoas, retornando depois para a arquibancada enquanto permanecia exaltado.…

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