Processo 0024442-28.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024442-28.2026.5.24.0001 AUTOR: EDINALVA SANTANA DA SILVA RÉU: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Audiência: 12/08/2026 09:30 Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL I. Pela presente, fica V.Sa intimada de que foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO relativa ao processo 0024442-28.2026.5.24.0001, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL, no dia 12/08/2026, às 09:30 horas, sendo obrigatório o seu comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC e Súmula 74 do TST). II. Os advogados, as partes e testemunhas deverão acessar a sala pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala1 III. A fim de facilitar a identificação, os participantes deverão fazer login no Zoom, antes de acessar o link da sala, e colocar o horário da audiência e em seguida seus nomes, evitando o acesso com nome de terceiros. Caso o participante não tenha condições de participar na modalidade telepresencial, deverá comparecer na sala de audiências da vara trabalhista. IV. As partes têm obrigação de conduzirem suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, caso queiram ouvi-las, sob pena de preclusão. V. Caso a parte entenda necessária, a intimação de testemunha deverá ser feita na forma determinada no artigo 455, caput e § 1º, do CPC, e com antecedência mínima de cinco dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que ela tenha tempo hábil para se organizar, devendo a carta de intimação ser juntada aos autos na forma preconizada no artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de se entender que a intimação não se realizou na forma determinada. VI. As partes ficam advertidas de que não haverá adiamento de audiência pelo não comparecimento de testemunha se não forem observadas as formalidades acima determinadas. VII. A intimação de testemunha pelo juízo somente será deferida nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, do CPC, devendo a parte formular o requerimento com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data designada para audiência, a fim de que haja tempo hábil para o juízo analisar o pedido e promover a intimação, caso deferida, sob pena de preclusão. VIII. A juntada de novos documentos será admitida até dez dias úteis antes da data designada para audiência, salvo na hipótese prevista no artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão. Esse prazo tem por objetivo permitir a concessão de vista à parte contrária, evitando o adiamento da audiência. CAMPO GRANDE/MS, 03 de junho de 2026. CYNTHIA CANTAGESSI DE SOUZA MIOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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