Processo 0024442-31.2025.5.24.0076
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM CumSen 0024442-31.2025.5.24.0076 EXEQUENTE: ANA PAULA VELASQUES GONZALEZ EXECUTADO: OCIMAR RECALCATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f0b364 proferido nos autos. Vistos. O executado OCIMAR RECALCATTI requer, em petição de id d88fca1, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à Brasilprev Seguros e Previdência S.A. (R$ 35.941,75) e à Bradesco Seguros S.A. (R$ 18.215,74), perfazendo o total de R$ 54.157,49, sob o argumento de se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de plano de aposentadoria privada, dentro do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Subsidiariamente, requer a liberação de 70% (setenta por cento) do montante, com a manutenção do bloqueio de apenas 30% (trinta por cento). Indefiro o pedido de impenhorabilidade, inclusive o pedido subsidiário de liberação de 70% do montante, pelos seguintes motivos: a) este próprio Juízo já enfrentou a questão nas decisões de ids 9ba2ef1 e 7cbad41, que deferiram a penhora dos valores mantidos pelo executado junto à Brasilprev e à Bradesco Seguros exatamente sob o fundamento de que os planos de previdência complementar privada (VGBL) constituem aplicação financeira passível de resgate a qualquer tempo, distinguindo-se dos proventos de aposentadoria pagos por órgão de previdência pública, estes sim protegidos pelo art. 833 do CPC; b) a ausência de resgate dos valores, mesmo após o cancelamento dos planos por inadimplência ou decurso de prazo, evidencia a natureza de reserva financeira acumulada, e não de verba de subsistência imediata, o que afasta o caráter alimentar apto a atrair a impenhorabilidade pretendida; c) a jurisprudência do TST, citada na decisão de id 9ba2ef1 (RR 01608005220075020203, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 19/08/2022), reconhece a legalidade da penhora de valores em previdência privada para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Quanto ao ofício à BRADESCO SEGUROS S.A., conforme decisão de id 7c1a386, tenho-o por atendido - Certidão de id 2ba2c7c. Converto em penhora a quantia de R$ 18.215,74 depositada pela Bradesco Vida e Previdência S.A. em conta judicial, conforme certidão de id 2ba2c7c e comprovantes de id b5b1d95, valor que se soma à penhora já convertida sobre os R$ 35.941,75 depositados pela Brasilprev (decisão de id 7c1a386). Intime-se o executado da constrição havida, nos termos do art. 884 da CLT. Dê-se ciência à exequente dos documentos juntados aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. JARDIM/MS, 20 de julho de 2026. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OCIMAR RECALCATTI
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