Processo 0024442-62.2026.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024442-62.2026.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024442-62.2026.5.24.0022 AUTOR: ANA PAULA VIEIRA DE ANDRADE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7789e48 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante pretende a manutenção da competência territorial desta Vara do Trabalho de Dourados/MS, sustentando, em síntese, tratar-se de competência relativa, insuscetível de reconhecimento de ofício, bem como afirmando que a escolha do foro teria ocorrido em razão de facilitação do acesso à Justiça. Sem razão. A competência territorial no processo do trabalho encontra disciplina específica no art. 651 da CLT, dispositivo por meio do qual o legislador já realizou o necessário juízo de ponderação entre facilitação do acesso à Justiça ao trabalhador e adequada distribuição da atividade jurisdicional. Contudo, a superveniência da Lei nº 14.879/2024 introduziu no art. 63, §5º, do CPC regra expressamente destinada a coibir o ajuizamento de ações em juízo aleatório, estabelecendo que a escolha de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido constitui prática abusiva, impondo ao magistrado o dever de declinar da competência de ofício, independentemente de provocação da parte contrária ou oposição de exceção de incompetência. Embora inserida no regime processual civil, a norma veicula diretriz geral de contenção ao abuso do direito de ação e de preservação da racionalidade da distribuição jurisdicional, compatível com os princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação ao comportamento abusivo, aplicáveis igualmente ao processo do trabalho, na forma dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. No caso concreto, é incontroverso que não há qualquer elemento objetivo de vinculação da presente demanda com esta jurisdição. A reclamante reside em Ivinhema/MS, não foi contratada, não prestou serviços ou praticou qualquer ato de execução contratual em Dourados/MS. Além disso, é público e notório que o município de Ivinhema/MS possui maior proximidade territorial com Nova Andradina/MS do que com Dourados/MS, circunstância que reforça a ausência de pertinência concreta da escolha realizada. Também não procede o argumento de eventual necessidade de deslocamento físico para acompanhamento processual, considerando que o presente feito tramita integralmente sob o regime do Juízo 100% Digital. Não se trata, portanto, de hipótese de ampliação legítima do acesso à Justiça, mas de escolha estratégica de foro destituída de conexão material com a lide, situação expressamente vedada pelo art. 63, §5º, do CPC. Reconheço, assim, de ofício, a incompetência territorial desta Vara do Trabalho de Dourados/MS. Declino da competência em favor da Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. DOURADOS/MS, 02 de junho de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA VIEIRA DE ANDRADE

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