Processo 0024443-39.2023.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024443-39.2023.5.24.0091 AUTOR: GUILHERME ANTUNES DOS SANTOS RÉU: XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e45ef10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Verifica-se que remanesce em execução apenas o crédito previdenciário devido à União, no importe de R$ 624,44. O prosseguimento da presente execução de ofício revela-se manifestamente antieconômico, porquanto o custo da movimentação da máquina judiciária supera, em muito, o proveito econômico potencial decorrente da satisfação do crédito previdenciário remanescente, em descompasso com os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo. Ademais, a própria União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, editou a Portaria Normativa PGF nº 47/2023, estabelecendo critérios objetivos de racionalização da atuação judicial e dispensando o prosseguimento da cobrança de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho quando o valor consolidado do crédito for inferior ao limite nela fixado. Referido ato normativo evidencia a ausência de interesse econômico da própria credora na persecução judicial de créditos de reduzida expressão financeira, por reconhecer que o custo da cobrança supera o benefício econômico esperado. No caso concreto, o crédito previdenciário remanescente enquadra-se na hipótese de dispensa prevista no referido normativo, inexistindo utilidade prática na continuidade dos atos executivos. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual da União, tornando inviável o prosseguimento da execução. Diante do exposto, julgo extinta a execução, no particular, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Deixo de intimar a União, em observância aos normativos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal que dispensam sua manifestação em hipóteses dessa natureza. Nada mais sendo devido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - XIS INTERNET FIBRA S.A - XIS 6 INTERNET FIBRA LTDA - JOAO VITOR MAXIMIANO
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