Processo 0024443-53.2025.5.24.0096

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024443-53.2025.5.24.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024443-53.2025.5.24.0096 RECORRENTE: RITA DE CASSIA SOUZA FERREIRA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MSFC FLORESTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2877cc2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024443-53.2025.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: RITA DE CÁSSIA SOUZA FERREIRA ROCHA Advogados: Guilherme Ribeiro Venturin e Outro Recorrida: MSFC FLORESTAL LTDA Advogada: Núbia Marques Braga de Deus   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 01º.07.2026 (fl. 372). Recurso interposto em 08.07.2026 (fls. 364-371). II - Regular a representação processual (fl. 15). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 316). Depósito recursal inexigível.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, V e X; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 186 e 927 do CC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido reformou a sentença para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a recorrente que, conforme citado expressamente no acórdão, são incontroversos o acidente de trabalho típico e o impacto mecânico, assim, “sendo incontroverso o infortúnio laboral e a lesão dele decorrente, faz jus a trabalhadora à reparação correspondente, eis que violado o seu patrimônio ideal e seu direito fundamental à integridade corpórea” (fl. 368). Complementa que “A decisão recorrida viola diretamente a literalidade dos artigos 186 e 927 do Código Civil ao afastar o dever de indenizar sob a premissa de que a lesão muscular, por ser de natureza leve e sem afastamento médico prolongado, configuraria mero aborrecimento. A lei impõe a obrigação de reparar a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, inexistindo qualquer excludente baseada em "grau de severidade" da lesão física para a proteção dos direitos da personalidade” (fl. 368). Pede a reforma do julgado. Consoante transcrição e destaques contidos nas razões recursais do acórdão (fl. 367): “(...)A reclamante sofreu acidente de trabalho em 16/12/2024, quando uma peça metálica da mangueira de irrigação atingiu o seu braço esquerdo. Todavia, consoante mencionado no tópico precedente, o infortúnio resultou tão somente em um trauma muscular leve, sem necessidade de licença médica ou previdenciária, tendo havido tão somente indicação preventiva de se evitar esforço físico de grande intensidade por alguns dias. (...) Portanto, ante ao exposto, por não verificar que o acidente tenha efetivamente acarretado à trabalhadora danos de origem extrapatrimonial, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.” (grifo nosso)   Passo à análise. O acórdão reformou a sentença, indeferindo a reparação extrapatrimonial, por entender que, a despeito de ser incontroverso o acidente de trabalho que se deu “quando uma peça metálica da mangueira de irrigação atingiu o seu braço esquerdo” da reclamante, o infortúnio resultou em trauma muscular leve, sem necessidade de licença médica ou previdenciária, tendo havido tão somente indicação preventiva de se evitar esforço físico de grande…

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