Processo 0024445-06.2022.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024445-06.2022.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024445-06.2022.5.24.0071 AUTOR: ADRIANO SILVA RÉU: TELMA ALVES FEITOSA EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO    O(A) Doutor(a) MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO  Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que virem o presente Edital  ou dele tiverem conhecimento, em especial TELMA ALVES FEITOSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente, fica intimado(a) para tomar ciência da Sentença Id 3877f4b prolatada, como segue:   SENTENÇA  Id 3877f4b: "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento da parte exequente, visando à inclusão da sócia TELMA ALVES FEITOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente instaurado o incidente, foi determinada a citação da sócia indicado para manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 855-A da CLT, c/c arts. 133 a 137 do CPC. Conforme certidão constante nos autos, a sócia foi devidamente citada, porém não apresentou manifestação ou defesa no prazo assinalado, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente, na forma do art. 844 da CLT, aplicado analogicamente ao incidente. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida quando demonstrada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração, em razão da natureza alimentar do crédito e da proteção conferida ao trabalhador, conforme art. 28, §5º, do CDC, art. 50 do Código Civil e art. 855-A da CLT. No caso concreto, restou demonstrado que a execução movida contra a empresa executada não logrou êxito na satisfação do crédito, autorizando a responsabilização patrimonial da sócia. Assim, diante da revelia da sócia citada e da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, mostra-se cabível o acolhimento do incidente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir no polo passivo da presente execução a sócia TELMA ALVES FEITOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, que passa a responder pela execução. Intime-se a sócia ora incluída para que efetue o pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas executivas cabíveis. Expeça-se edital. Intime-se. " E para que chegue ao conhecimento do interessado, foi expedido o presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e, ainda, afixado em local costumeiro nesta 1ª Vara do Trabalho. Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/validacao/26070810002105700000032783011?instancia=1  Caso V.Sª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à sede da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS para ter acesso a eles ou receber orientações. Digitado e assinado por CRISTIANE NORIKO ARAKAKI.                                                TRES LAGOAS/MS, 24 de julho de 2026. CRISTIANE NORIKO ARAKAKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TELMA ALVES FEITOSA

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