Processo 0024445-14.2025.5.24.0002
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024445-14.2025.5.24.0002 RECORRENTE: ZION TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: SIDNEI DE PAULA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26df774 proferida nos autos. Vistos. A reclamada pugna pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que sua atual situação financeira a impossibilita de efetuar o preparo recursal. Analiso. A concessão do benefício da justiça gratuita é possível para pessoas jurídicas que não tenham capacidade econômica, na linha, aliás, da Súmula n. 481 do c. STJ, editada em 2012, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Com a entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil, em 18.03.2016, novo regramento foi instituído para essa benesse, sendo que o art. 98 revogou o art. 4º da Lei n. 1.060/50 e nele consta expressamente o direito da pessoa jurídica postular a gratuidade judiciária, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Trata-se de um direito que pode ser requerido a qualquer tempo, estando o processo em curso, inclusive na fase recursal (Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST), exatamente porque a atualidade da situação econômico-financeira é que norteia sua concessão. Mas, para tanto, a teor do § 3º do art. 99 do vigente CPC e na linha da orientação sumular transcrita, é necessária comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter de fato condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal. Nesse sentido é a Súmula n. 463 do c. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No propósito de comprovar sua dificuldade financeira, aa parte apresentou extratos bancários que demonstram saldo insuficiente e sucessivos estornos de débitos, bem como Documentos Descritivos de Crédito (DED) emitidos pelo SICREDI (fls. 3320/3334), evidenciando um passivo consolidado superior a R$ 2.000.000,00, com diversas parcelas em atraso. Inobstante o esforço probatório da recorrente, os elementos coligidos aos autos não são suficientes para a concessão da benesse pretendida ou para a isenção do preparo recursal. Ainda que a documentação aponte para uma evidente crise de liquidez imediata e um expressivo endividamento perante uma instituição financeira específica, a prova da insuficiência de recursos para a pessoa jurídica deve ser cabal e abranger a integralidade da sua situação patrimonial. Nesse sentido, a demonstração de dificuldades no fluxo de caixa de uma única conta operacional ou a existência de uma relação de débito isolada com um credor não basta para caracterizar a hipossuficiência da empresa. Soma-se a isso o fato de os extratos…
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