Processo 0024447-15.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024447-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSIVAN GOMES DA CRUZ ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) REQUERENTE : HELIO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) REQUERENTE : VICTOR FERNANDO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) REQUERENTE : MIQUEIAS DE OLIVEIRA ALVES CAVANHOL ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) REQUERENTE : MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) SENTENÇA Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública). Aduzem os requerentes , em síntese, que: (i) são servidores públicos estaduais; (ii) tem direito a promoção por ato de bravura desde 28/07/2023, com efeitos financeiros e funcionais retroativos à data da ocorrência. Citado, o requerido contestou ( evento 9, CONT1 ) arguindo (i) a natureza composta e discricionária do ato que concede a promoção por bravura – insindicabilidade pelo poder judiciário e a motivação da CPP quanto à ordinariedade dos atos práticos pelo requerente. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato, cuja demonstração não depende da produção de outras provas senão daquelas que já constam dos autos, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se os autores fazem jus ao reconhecimento de ato de bravura e, por conseguinte, às respectivas promoções funcionais. DA PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA Nos termos da Lei Estadual nº 2.575, de 20 de abril de 2012, define-se a promoção por bravura como resultado de “ato ou atos não comuns de coragem, audácia e abnegação que, ultrapassando os limites do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo deles emanado” (art. 25). Pois bem, observo que nos termos do parágrafo único, do art. 51, da Lei Estadual nº 2.578, de 20 de abril de 2012, a sindicância é o procedimento administrativo para a apuração dos elementos de convicção, veja-se: Art. 51. A sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a apuração, de natureza investigatória, dos…
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