Processo 0024448-34.2026.5.24.0066

TRT24 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0024448-34.2026.5.24.0066
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ PetCiv 0024448-34.2026.5.24.0066 REQUERENTE: ABV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DANIEL DE SOUZA FURTADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d963d62 proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por ABV COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de DANIEL DE SOUZA FURTADO, com pedido de tutela de urgência para bloqueio, sem prévia oitiva da parte contrária, do valor de R$ 2.973,87, depositado em conta bancária do requerido, bem como dos valores supostamente recolhidos ao FGTS. A requerente afirma que contratou o requerido em 05/05/2026, para exercer a função de supervisor de setor na filial situada em Paranaíba/MS. Sustenta que o trabalhador jamais se apresentou ao serviço, mas que, por erro no processamento da folha, recebeu remuneração líquida de R$ 2.973,87, em 05/06/2026. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de bloqueio cautelar de numerário, exige-se demonstração concreta de que tal providência é necessária à efetividade do provimento final. No caso, a documentação confere plausibilidade inicial à alegação de pagamento sem a correspondente prestação de serviços, mas não demonstra, em grau suficiente para autorizar constrição patrimonial anterior à citação, a inexistência inequívoca de causa jurídica para o depósito. Os documentos empresariais registram vínculo de emprego entre 05/05/2026 e 18/06/2026, contrato por prazo determinado, remuneração composta por salário-base, gratificação de função e adicional de insalubridade, além de jornada semanal previamente definida. O eSocial também classifica o requerido como empregado submetido a horário fixo, circunstância que deverá ser esclarecida no contraditório, diante da alegação de exercício de cargo de confiança. O demonstrativo de pagamento registra vencimentos brutos de R$ 3.252,79, desconto previdenciário de R$ 278,92 e líquido de R$ 2.973,87. As anotações de ausência de marcação de ponto, embora relevantes, constituem registros produzidos unilateralmente pela empregadora e não esclarecem, isoladamente, todas as circunstâncias relacionadas à apresentação do empregado e ao início da prestação laboral. Além disso, a empresa manteve formalmente o contrato até o termo final ajustado e comunicou ao trabalhador sua extinção normal em 18/06/2026, sem registrar, no telegrama juntado, abandono de emprego ou falta grave. A controvérsia, portanto, recomenda prévia manifestação do requerido. Também não está demonstrado o perigo de dano. Isso porque, a autora limita-se a sustentar que o valor poderá ser movimentado pelo titular da conta. A disponibilidade ordinária de numerário, porém, não caracteriza, por si só, risco concreto de frustração da tutela jurisdicional. Não foram apresentados indícios de insolvência, ocultação patrimonial, encerramento de contas, dilapidação de bens ou qualquer conduta voltada a impedir eventual execução. O bloqueio requerido atingiria, ainda, conta indicada como conta-salário e quantia formalmente paga como remuneração, a qual, em princípio, tem natureza alimentar. A constrição antes da citação, fundada apenas em possível erro administrativo imputado ao próprio sistema da empregadora, mostra-se…

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