Processo 0024448-71.2026.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024448-71.2026.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024448-71.2026.5.24.0086 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SIMAO GOMES DA SILVA RÉU: JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6269aa9 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   CARLOS HENRIQUE SIMAO GOMES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pleiteando o pagamento de diversas verbas elencadas na petição inicial. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito trabalhista a medida destina-se a assegurar a eficácia prática da tutela jurisdicional, evitando que a demora inerente ao trâmite processual cause prejuízos irreversíveis à parte que, em uma análise de cognição sumária, aparenta ser titular do direito material violado. Passo, pois, à análise detida dos requisitos legais no caso concreto. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a análise da documentação acostada à petição inicial revela indícios robustos da veracidade das alegações autorais, suficientes para autorizar a concessão da medida pleiteada nesta fase processual. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID. 1084e6a) confirma a irregularidade nos depósitos fundiários. O documento demonstra, de forma inequívoca, que os recolhimentos foram realizados com atraso significativo. A título de exemplo, o depósito referente à competência de fevereiro/2026 somente foi efetivado em 13.04.2026, de março/2026 somente em 20.05.2026 e o de abril/2026 em 19.06.2026, o que denota uma conduta contumaz da empregadora em não observar os prazos legais estritos para o recolhimento desta verba trabalhista de índole constitucional e social. Ademais, o extrato bancário anexado sob ID. 8961db8 corrobora a tese de pagamento irregular dos salários. Observa-se que diversos pagamentos de salário foram efetuados após o quinto dia útil subsequente ao mês vencido, conforme preceitua o artigo 459, § 1º, da CLT, situação que gera manifesta instabilidade financeira e impede o trabalhador de honrar seus compromissos domésticos básicos. O salário de abril/2026 foi pago em 19.05.2026 e o de maio/2026 em 10.06.2026, situação que gera manifesta instabilidade financeira e impede o trabalhador de honrar seus compromissos domésticos básicos. A habitualidade no atraso salarial e a irregularidade nos depósitos do FGTS configuram, em análise perfunctória, a falta grave patronal tipificada no artigo 483, alínea "d", da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"), autorizando o reconhecimento da rescisão indireta. Com relação às violações às normas de saúde e segurança do trabalho e à ausência de repasse de parcela de empréstimo consignado à instituição financeira, entendo que os documentos anexados aos autos são insuficientes como prova. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este se mostra patente diante da natureza alimentar das verbas trabalhistas e da situação de…

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