Processo 0024448-95.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024448-95.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024448-95.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI - MG40924 SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à instituição financeira e que dá início a todo o imbróglio trazido a exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das mensalidades da associação em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, é de ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, erigida pela autarquia demandada, quedando prejudicada a preliminar de incompetência de Juízo daí decorrente. 2.2. Dos procedimentos administrativos a serem adotados em sede de concessão de empréstimos consignados perante o INSS. A matéria relativa às averbações de empréstimos consignados é disciplinada, no âmbito do INSS, através da Instrução Normativa nº INSS/PRES Nº 28 DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008, com as alterações decorrentes de instruções normativas posteriores. Tal instrução prevê os critérios para as consignações nos benefícios previdenciários, disciplina sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, assim como procedimentos junto à Ouvidoria-Geral da Previdência Social (OGPS) caso o beneficiário se sinta prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identifique descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas na Instrução Normativa. Da leitura do artigo 3º da Resolução Normativa, extrai-se que os empréstimos consignados só podem ser feitos por instituições conveniadas ao INSS (art. 1º, III), e que se operacionalizam após autorização expressa do titular de benefício previdenciário, para que sejam averbados os descontos, autorização essa que pode ser feita através de meio eletrônico ou por escrito em caráter irrevogável e irretratável, sendo vedada a utilização de telefone nem gravação de voz reconhecida para tal fim. Além disso, indigitado normativo, no artigo 46, estabelece os procedimentos a serem observados em caso de reclamação por parte do interessado acerca de operações irregularidades ou inexistentes facultando-se ao reclamante formalizá-las perante a Ouvidoria-Geral da Previdência Social - por meio de sítio eletrônico da Previdência Social ou Central de Atendimento da Previdência Social (pelo telefone número 135) e, excepcionamente, junto às agências da Previdência Social- APS (art. 46, III). O procedimento varia de acordo com o órgão ou instituição perante o qual é deduzida a reclamação. Ora, se há norma interna prevendo a adoção de procedimento específico para os casos em que é apresentada reclamação, como efetivamente há (arts. 46 e 47 da Instrução Normativa), e que tais disposições determinam, no caso de reclamações acerca de operações irregulares ou inexistentes, que em se tratando de reclamações apresentadas nas Agências da Previdência…

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