Processo 0024449-60.2025.5.24.0096

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024449-60.2025.5.24.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024449-60.2025.5.24.0096 RECORRENTE: DAVID STORINI E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID STORINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38545a0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024449-60.2025.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 45.000,00 (em 17.12.2025 - fl. 774)   Recorrente: FORTUNCERES S.A. Advogados: Jacó Carlos Silva Coelho e Outro Recorrido: DAVID STORINI Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.04.2026. Feriado forense em 01.05.2026 (fl. 1.054). Interposto em 5.5.2026 (fls. 985-998). II - Regular a representação processual (fls. 878-881). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 834-835), inalteradas em instância revisora (fl. 980). Depósito recursal substituído por de seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 999-1.053).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5°, II; - violação a dispositivo de lei federal - art. 189 da CLT; - contrariedade às NRs 6 e 15, anexos 9 e 14. O Colegiado manteve a condenação à implementação do adicional de insalubridade, reconhecendo não se tratar de julgamento extra petita. Sustentou a recorrente que apenas temperaturas inferiores a 4ºC podem ser consideradas insalubres, o que não é o caso concreto, porquanto amplamente comprovado que as atividades do recorrido se davam em locais com temperatura superior a esse limite, não havendo, portanto, exposição em nível capaz de caracterizar insalubridade. Conforme transcrição e destaques (fls. 987-988): “Nada a reparar quanto à sentença que deferiu a implementação do adicional de insalubridade, não se tratando de julgamento extra petita, eis que o reclamante constou expressamente que havia integração diária de 13 minutos a título de troca de uniformes na jornada diária de trabalho do autor (fl. 678). Por fim, em relação aos honorários periciais fixados na primeira instância, cujo pagamento ficará a cargo da reclamada por sucumbente no objeto da perícia, entendo razoável o valor fixado na origem no patamar de R$ 3.000,00 considerando os parâmetros e os precedentes analisados por esta Corte, pelo que o mantenho inalterado. Nego provimento ao recurso da reclamada.”   Não tem razão O recurso não merece seguimento em razão da falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcritos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas em razões recursais. A recorrente transcreveu e destacou trechos em que Turma entendeu não haver reparo à sentença que deferiu a implementação do adicional de insalubridade, não se tratando de julgamento extra petita, pois constou expressamente que havia integração diária de 13 minutos a título de troca de uniformes na jornada diária de trabalho do autor. Não foram reproduzidos excertos relativos à presença de condições deletérias no ambiente de trabalho e ausência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados