Processo 0024449-73.2024.5.24.0006

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024449-73.2024.5.24.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024449-73.2024.5.24.0006 RECORRENTE: JOEL CARVALHO TEIXEIRA RECORRIDO: ENESA ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024449-73.2024.5.24.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos relativos ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o trabalhador usufruía integralmente do intervalo de uma hora para refeição e descanso, incluindo o tempo de deslocamento até o refeitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o tempo despendido no deslocamento até o refeitório deve ser computado como supressão do intervalo intrajornada, ensejando o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de jornada. 4. O reclamante tem o ônus de comprovar a supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada, quando há pré-assinalação. 5. Os cartões de ponto demonstram a pré-assinalação do intervalo de uma hora para refeição. 6. A prova oral confirma que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo, incluindo o tempo de deslocamento até o refeitório. 7. O tempo de deslocamento até o refeitório integra o intervalo intrajornada, pois o trabalhador não permanece à disposição do empregador nesse período. 8. Não há elementos que comprovem a supressão do período intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: O tempo de deslocamento do trabalhador até o refeitório integra o intervalo intrajornada, conforme o artigo 4º da CLT. Não configura supressão do intervalo intrajornada quando o empregado usufrui do período destinado a refeição e descanso, mesmo que inclua o tempo de deslocamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 71, 74, § 2º.   CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL CARVALHO TEIXEIRA

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