Processo 0024449-94.2018.8.13.0473
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0024449-94.2018.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BENEDITA MOREIRA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de inventário dos bens deixados por BENEDITA MOREIRA DE ALMEIDA, falecida em 03/03/2010, tendo sido indicado como inventariante CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA BRAGA. O feito tramita desde o ano de 2018 e, embora tenha sido apresentado plano de partilha no ID XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se que os autos ainda não se encontram em condições de homologação. A homologação da partilha pressupõe a identificação segura do monte-mor, a regularidade da representação de todos os interessados, a definição da cadeia sucessória, a comprovação da quitação ou regularidade fiscal sobre todos os bens transmitidos, bem como a preservação de eventuais constrições incidentes sobre quinhões hereditários. No caso concreto, a análise dos autos revela inconsistências relevantes entre as primeiras declarações, as declarações retificadoras, as últimas declarações e o plano de partilha apresentado. Determinados bens foram inicialmente relacionados, depois omitidos, posteriormente reinseridos ou substituídos, sem exposição clara, cronológica e documentalmente comprovada sobre a razão de sua inclusão ou exclusão do monte partível. Conforme se extrai da conferência dos autos, nas primeiras declarações foram relacionados, entre outros, os seguintes bens: parte ideal de 9,09% (nove vírgula zero nove por cento) do imóvel situado à Rua Doutor Simões de Almeida, 101/109; casa situada à Rua Álvaro Augusto de Almeida, 108; parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel situado à Rua Duque de Caxias, 90; parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do prédio comercial situado à Rua São José, 430; ações do Unibanco/Itaú e do Banco Real/Santander; semoventes; e imóvel rural situado em Paraibuna/SP. Posteriormente, houve referência a outros bens e direitos, inclusive imóvel situado à Rua Sete de Setembro, 37, em Paraisópolis/MG, conta poupança e fundo de investimento junto à Caixa Econômica Federal, além de matrícula/documentação referente a imóvel situado à Rua Bueno de Paiva, 332. No entanto, o plano de partilha mais recente não esclarece, de forma suficiente, a situação de todos esses bens, limitando-se, ao que consta da conferência, a alguns imóveis, ao imóvel rural em Paraibuna/SP e a valor em caderneta de poupança, sem explicitar adequadamente a destinação das ações, dos semoventes, de eventual saldo bancário/fundo de investimento e dos imóveis que apareceram em declarações anteriores. Essa oscilação patrimonial impede a homologação da partilha neste momento. O inventário não pode ser encerrado com base em declaração parcial ou contraditória do acervo, pois a sentença homologatória deve refletir, com segurança, quais bens integram o espólio, quais foram excluídos e por qual fundamento, quais foram alienados, quais foram convertidos em dinheiro e quais estão sujeitos a tributação, partilha, compensação ou constrição judicial. A situação se torna ainda mais sensível porque houve autorização judicial para alienação de semoventes. Consta dos autos autorização para venda de 02 (dois) touros reprodutores, 02 (dois) bois de…
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