Processo 0024450-64.2024.5.24.0101
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024450-64.2024.5.24.0101 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: GABRIEL SILVA DE MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f4b55 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024450-64.2024.5.24.0101 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 40.000,00 (em 15.4.2026 – fl. 788) Recorrente: PRIMA FOODS S.A. Advogado: Frederico Ferreira da Silva Paiva Recorrido: GABRIEL SILVA DE MATOS Advogado: Eliel Aparecido Lima de Freitas PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 28.5.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 4 e 5.6.2026, bem como de indisponibilidade do sistema Pje no dia 10.6.2026 (fl. 851). Recurso interposto em 10.6.2026 (fls. 805-830). II - Regular a representação processual (fls. 154-155). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 751-752), minoradas em instância revisora (fl. 788). Depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 732-750 e 831-850). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCA DE UNIFORME - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO SALARIAL - DANO MORAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, LIV e LV, e 7º, V, VI e XIII; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 4º, § 2º, 58, §§ 1º e 2º, 191, 192, 195, 223-G, 457, § 2º, e 818, da CLT, arts. 141, 348, 373, I, e 492, do CPC, arts. 186 e 927 do CC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 80; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu que o tempo destinado à troca de uniforme ultrapassava os 10 minutos diários, configurando tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, o direito ao pagamento de horas extras. Confirmou o direito do autor ao adicional de insalubridade, ante a exposição aos agentes físicos ruído e frio acima dos limites de tolerância; ratificou a natureza salarial da verba paga sob o título "juntos alimentando o mundo" e manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da instalação de câmeras em local onde os empregados realizavam troca de roupas. A recorrente sustenta que “o tempo para troca de uniforme, seja na entrada, seja na saída, não é superior a 05min, no total de 10min dia, o que demonstra a necessidade de reforma do v. acórdão de origem” (fl. 812). Alega que “não há que se falar em exposição ao agente ruído, considerando que a Recorrida sempre laborou com o EPI” (fl. 812), e que, quanto ao agente frio, “Ao contrário do alegado pelo sr. Perito, sempre houve o fornecimento de conjuntos térmicos, pois são indispensáveis considerando suas atividades, tendo em vista ainda que sem tais EPI’s não seria possível adentrar nas dependências da indústria” (fl. 818). Afirma que “A verba ‘juntos alimentando o mundo’, ao contrário do entendimento de origem, era um prêmio, em decorrência do cenário vivenciado durante a pandemia”, “paga por mera liberalidade pela Recorrente, não caracterizando, data vênia, como auxílio alimentação em dinheiro” (fl. 822), motivo pelo qual não possui…
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