Processo 0024451-24.2019.8.08.0035
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0024451-24.2019.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: SIMONE AGOSTINHO DE OLIVEIRA P NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) REQUERIDO: NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - ES5986 SENTENÇA (serve o presente como mandado/carta/ofício) BANCO RCI BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de SIMONE AGOSTINHO DE OLIVEIRA P. NEVES, também qualificada, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Em sua peça exordial, a parte autora sustentou, em síntese, ter firmado com a requerida um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo RENAULT/LOGAN EXPRESSION, ano 2016, cor branca, placa PPQ5025. Afirmou que a ré deixou de cumprir as obrigações contratuais a partir da parcela nº 32, o que ensejou a sua constituição em mora. Diante do inadimplemento, pugnou pela concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena em seu favor, além da condenação da requerida aos encargos de sucumbência. O processo seguiu seu trâmite regular, tendo sido proferido despacho de saneamento pelo d. Juízo, no qual foram fixados como pontos controvertidos a existência de inadimplência ou adimplência do contrato, bem como a regular constituição da requerida em mora. Na mesma oportunidade, diante da necessidade de melhor instrução probatória quanto aos fatos, foi designada audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. No curso da demanda, a requerida apresentou petição de ID 53731093, oportunidade em que informou a ocorrência de fato superveniente relevante para o deslinde da causa. Segundo a narrativa da ré, após contato telefônico da instituição financeira, esta teria sido informada sobre a quitação do contrato por meio da realização de um leilão extrajudicial do veículo e do pagamento de um boleto bancário residual no valor de R$ 1.556,05 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), efetuado em 12/08/2022. Para comprovar suas alegações, a requerida acostou aos autos o referido comprovante de pagamento e, notadamente, uma Declaração de Quitação emitida pelo próprio BANCO RCI BRASIL S.A. em 22/10/2024, na qual a instituição declara formalmente que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX encontra-se devidamente quitado desde 11/08/2022. Instada a se manifestar sobre as provas apresentadas, a instituição financeira autora, por meio da petição de ID 52819242, informou não possuir interesse na produção de novas provas e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Surpreendentemente, apesar da prova documental de quitação integral do contrato por ela mesma emitida, a parte autora reiterou o pedido para que a ação fosse julgada procedente, com a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. Diante do cenário de quitação integral reconhecida extrajudicialmente pela própria credora e da manifestação das partes sobre a desnecessidade de dilação probatória adicional, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial,…
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