Processo 0024451-70.2023.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0024451-70.2023.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0024451-70.2023.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): ROBERVANIA MARIA DE LUCENA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO: 0024451-70.2023.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru RECORRENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): ROBERVANIA MARIA DE LUCENA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARUARU, com remessa necessária, contra sentença que julgou procedente o pedido de ROBERVANIA MARIA DE LUCENA SANTOS, condenando o ente público ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas (2º e 3º decênios), após reconhecer a inconstitucionalidade de norma municipal restritiva. O Município, em suas razões recursais, busca a reforma integral da sentença, alegando inexistência do direito à conversão. A parte autora apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO: 0024451-70.2023.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru RECORRENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): ROBERVANIA MARIA DE LUCENA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. De início, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela parte recorrida em contrarrazões, consistente na alegada ausência de dialeticidade recursal. Com efeito, embora se verifique que as razões de apelação do MUNICÍPIO DE CARUARU apresentam fragilidade argumentativa, porquanto, em grande medida, reproduzem os fundamentos já expendidos na contestação, entendo que não se configura, no caso concreto, hipótese de inadmissibilidade recursal, uma vez que é possível extrair, ainda que de forma genérica, a pretensão de reforma da sentença e os fundamentos que a embasam. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, prosseguindo-se no exame do mérito recursal. Superada a questão preliminar, a matéria controvertida devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação: (i) do direito da parte autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; (ii) da validade da norma municipal restritiva; e (iii) da correção da sentença que julgou procedente o pedido autoral. Pois bem. Do exame acurado do conjunto probatório, verifica-se que restou devidamente comprovado que a autora, ROBERVANIA MARIA DE LUCENA SANTOS, adquiriu o direito às licenças-prêmio referentes ao segundo e terceiro decênios, completados em 03/03/2010 e 13/03/2020, sem fruição, vindo a se aposentar em 01/04/2021, circunstância que inviabilizou o gozo do benefício. Nessa linha, embora haja controvérsia formal instaurada, esta não se sustenta à luz do conjunto probatório produzido nos autos, sendo certo que incumbia ao ente municipal comprovar eventual fato impeditivo,…

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