Processo 0024452-04.2026.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024452-04.2026.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024452-04.2026.5.24.0056 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA COUTINHO RÉU: J & J DEFENDI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d43f1da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     I) RELATÓRIO    J & J DEFENDI LTDA - ME interpôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando existência de vícios no julgado.   Concedida vista à parte contrária, ela pugnou pela rejeição dos embargos.   II)  F U N D A M E N T A Ç Ã O   1) ADMISSIBILIDADE   Tempestivos, consoante o interstício estabelecido no artigo 1.023 do CPC e preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, os embargos merecem conhecimento.   2) MÉRITO   2.1) Omissão   A embargante alega que “houve omissão quanto à delimitação objetiva daquela sentença e sua liquidação”.   Afirma que “a liquidação do processo anterior foi homologada em abril de 2026, abrangendo o período de março de 2021 a maio de 2025, totalizando o montante de R$ 136.942,57. Nota-se que a justa causa discutida nestes autos ocorreu em 09/09/2025, ou seja, em período posterior ao abrangido pela coisa julgada e pela liquidação já estabilizada”.   Nesse passo, defende que “a decisão é omissa ao não esclarecer se a tutela de urgência pretende retroagir a períodos já liquidados na ação anterior ou se restringe-se estritamente ao interregno posterior à nova ruptura contratual. Sem essa definição, há risco iminente de bis in idem, permitindo que o autor receba duas vezes pelo mesmo período salarial, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil”.   Sem razão.   Os embargos de declaração constituem recurso de aperfeiçoamento do julgado, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.   Conforme apontado pelo embargado, “A decisão interlocutória embargada foi cirúrgica e expressa ao fixar o marco inicial da obrigação de pagar os salários vencidos: a data da dispensa ilegal, qual seja, 09/09/2025”.   Assim, ao alegar omissão inexistente em hipótese que houve expressa manifestação da sentença, a embargante provoca incidente manifestamente infundado, além de revelar intuito manifestamente protelatório.   Nesse norte, com suporte no art. 793-B da CLT, incisos VI e VII, reputo a embargante litigante de má-fé e, com fulcro no art. 793-C da CLT (art. 81 do CPC/2015), condeno-a a pagar a multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte contrária, que deverá ser executada nestes autos. 2.2) Contradição   A embargante alega que há “contradição lógica ao determinar a penhora imediata de salários vencidos desde 09/09/2025 sem considerar o status da execução no processo anterior. Se a liquidação do Processo 1 já está em fase de cumprimento de sentença, a determinação de nova constrição patrimonial no Processo 2, baseada nos mesmos fundamentos jurídicos (limbo previdenciário), gera insegurança jurídica”.   Sem razão.   No processo anterior (autos n. 0024449-83.2025.5.24.0056), a embargante foi condenada “ao pagamento dos salários do período compreendido entre 21.3.2021 a abril de 2025, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais + 1/3 e do FGTS, todos atrelados ao referido interstício” (vide acórdão no ID. 9fa450d).   A par disso, a decisão embargada determinou “O pagamento dos salários vencidos,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados