Processo 0024452-23.2025.5.24.0061

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024452-23.2025.5.24.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024452-23.2025.5.24.0061 RECORRENTE: WELLYNGTON ALVES RODRIGUES RECORRIDO: ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A.   PROCESSO nº 0024452-23.2025.5.24.0061 (ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : WELLYNGTON ALVES RODRIGUES Advogado : Thiago Secchi Coelho Recorrido : ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. Advogado : Carlos Roberto Ribas Santiago Origem : Vara do Trabalho de Paranaíba/MS         DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Sem prova nos autos de que o autor tenha sido exposto a situação humilhante ou vexatória, não se verificando circunstâncias que acarretem o dano moral indenizável (artigo 5º, X, da Constituição Federal), correto o indeferimento da pretensão. 2. Recurso não provido.         Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024452-23.2025.5.24.0061-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformado com a r. decisão de f. 266-274, proferida pelo Exmo. Juiz Titular da Vara do Trabalho Marcio Kurihara Inada, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Aduz o recorrente que o juízo, ao decidir os pedidos concernentes à insalubridade e periculosidade, não se pronunciou sobre as suas alegações de preclusão para a juntada de documentos relacionados aos temas, porque apresentados de forma extemporânea pela reclamada, e de prejuízo à legibilidade deles, não devendo ser considerados. Sustenta, assim, negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. Houve, de fato, manifestação do autor, em relação aos documentos apresentados pela empresa, nos moldes reiterados em suas razões de recurso, sem apreciação específica pelo juízo, o que, todavia, não acarreta a suposta nulidade. Isso porque os pedidos relacionados aos adicionais de insalubridade e periculosidade foram devidamente solucionados na sentença (item 4), com fundamentação bastante ao convencimento do juízo, atendendo ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, e sem referência aos documentos objeto de insurgência por parte do reclamante, o que indica que não eram imprescindíveis à solução dos temas. Observo que a solução da lide pelo juízo não exige pronunciamento sobre todos os pontos e detalhes apresentados pelas partes, mas apenas indicação suficiente de suas razões de decidir, conforme Tema 339 do E. STF, de repercussão geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Destarte, não há falar em nulidade no presente caso, inclusive por ausência de prejuízo ao autor (artigo 794 da CLT). Nego provimento.   2.2 - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o autor que o laudo pericial relacionado à insalubridade/periculosidade foi apresentado após o prazo determinado e…

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