Processo 0024452-79.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024452-79.2025.8.16.0001 Processo: 0024452-79.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$696.510,00 Autor(s): VITOR ARTHUR FERREIRA NEVES Réu(s): ENI FERREIRA 1. Trata-se de ação declaratória de validade de contrato c/c obrigação de fazer, ajuizada por VITOR ARTHUR FERREIRA NEVES em face de ENI FERREIRA. O autor narra que, em 21 de julho de 2023, firmou com a ré — sua genitora — contrato particular de compra e venda e outras avenças, por meio do qual adquiriu o quinhão de 50% pertencente à requerida sobre o imóvel residencial situado na Rua Frederico Maurer, nº 3.423, Boqueirão, Curitiba/PR, Matrícula nº 71.266 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba. Afirma que a alienação decorreu da Escritura Pública de Dissolução de União Estável firmada entre a ré e CARLOS ALBERTO NEVES — pai do autor —, e que, após as compensações pertinentes (aquisição do veículo Honda Civic pela requerida e assunção de dívida de imposto de renda), o quinhão da ré foi fixado em R$ 696.510,00, a ser pago mediante a entrega do Apartamento Ilhas Gregas Home Club, apartamento nº 906, Torre 2, 9º pavimento, situado na Rua Professor José Mauricio Higgins, nº 1.185, matrícula nº 87.111, avaliado em R$ 361.510,00, acrescido de R$ 335.000,00 em dinheiro, pagos na forma de entrada de R$ 50.000,00, despesas diversas de R$ 14.547,09 e saldo de R$ 271.112,86, com possibilidade de prorrogação do prazo a critério das partes. Alega o autor que cumpriu parcialmente suas obrigações contratuais, tendo efetuado pagamentos em favor da ré que totalizam aproximadamente R$ 135.000,00 em depósitos bancários e transferências via PIX — discriminados nos comprovantes de movimentações 1.7, 1.8 e 1.9 —, além de ter entregue o apartamento, no qual a requerida efetivamente reside desde 2023, conforme se extrai da procuração por ela outorgada em 10/04/2025 à advogada Gislaine Cristine Chromiec, na qual consta como endereço residencial a Rua Professor José Mauricio Higgins, nº 1.185, Torre 2, apartamento 906, Boqueirão, Curitiba/PR. Sustenta que a ré, por sua vez, não cumpriu as obrigações contratuais de transferir para seu nome o veículo Honda Civic Sedan Sport 2.0 2017, placa BAX-7121, adquirido no âmbito da partilha, nem providenciou a transferência do apartamento para sua titularidade, onerando o autor e seu genitor com despesas de IPVA (R$ 2.956,26), seguro (R$ 3.094,90), manutenção do veículo (R$ 4.249,00 entre reparos, lavagem, troca de óleo e conserto de batida) e taxas condominiais em atraso (R$ 1.889,06). Além disso, relata que a ré utilizou cartão de crédito adicional vinculado à conta do pai do autor, CARLOS ALBERTO NEVES, gerando faturas que, entre setembro de 2023 e agosto de 2024, totalizaram R$ 20.290,94, cujo pagamento foi suportado pelo autor, que pretende sub-rogar-se nos direitos do titular e compensar os valores do saldo contratual. Informa o autor que o contrato foi assinado eletronicamente pelas partes por meio da plataforma Adobe Sign, conforme relatório de auditoria (audit trail) juntado no mov. 1.6. Narra, ainda, que o endereço de e-mail utilizado pela ré na assinatura eletrônica (eniferreiraneves@gmail.com) é o mesmo constante da…
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