Processo 0024454-08.2025.5.24.0056

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024454-08.2025.5.24.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024454-08.2025.5.24.0056 RECORRENTE: ALDO VILHALVA PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2abee proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024454-08.2025.5.24.0056 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 5.000,00 (em 09.09.2025 – fl. 460)   Recorrente: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. Advogados: Marcelo Flavio Rodrigues e Outra Recorrido: ALDO VILHALVA PIRES                                                                                           Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 06.04.2026 (fl. 539). Recurso interposto em 16.04.2026 (fls. 532-538). II - Regular a representação processual (fl. 63-64). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019, recolhidos quando da interposição do recurso ordinário (fls. 493-503), mantido o valor da condenação em instância revisora (fl. 529).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXVI; - violação a dispositivos de lei federal – art. 59, § 2º e 611-A, II e X da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto juntados e reputou inválido o regime de banco de horas aplicado, deferindo horas extras excedentes da 7h20 diária ou 44ª hora semanal. A recorrente sustenta que o Tribunal invalidou indevidamente o banco de horas ao exigir formalidade não prevista em lei, apesar de a empresa disponibilizar o saldo em holerites e portal eletrônico, em observância aos artigos 7º, XXVI, da CF e 611-A da CLT. Afirma que a jurisprudência do TST exige apenas a possibilidade de acompanhamento do saldo pelo empregado. Quanto aos minutos residuais, alega divergência jurisprudencial no TST acerca da validade de cláusula coletiva que amplia a tolerância na marcação de jornada. Defende que o Tema 1046 do STF prestigia a autonomia coletiva e autoriza a negociação de direitos disponíveis. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a validade das normas coletivas. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg.…

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