Processo 0024454-44.2025.8.16.0035

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024454-44.2025.8.16.0035
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0024454-44.2025.8.16.0035 Processo:   0024454-44.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$12.722,03 Exequente(s):   RESIDENCIAL JARDINS DO CRUZEIRO Executado(s):   BENEDITA DAS NEVES OLIVEIRA VILAS BOAS João Bosco de Vilas Boas 1. Trata-se de processo de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DO CRUZEIRO em face de JOÃO BOSCO DE VILAS BOAS e BENEDITA DAS NEVES VILAS BOAS em que se objetiva a satisfação do débito com lastro nas cotas condominiais. Intimado a se pronunciar sobre a exigibilidade dos honorários compensatórios previstos no demonstrativo de débito (evento 13.1), a parte permaneceu inerte, deixando de se manifestar. 2. Nada obstante o fato de constar no regimento interno e/ou convenção condominial a responsabilidade do condômino pelas despesas decorrentes de atos por ele praticados e o aumento das despesas a que der causa, inexiste nos autos, documento a demonstrar a exigibilidade, certeza e liquidez do valor cobrado a título de honorários no percentual de 20% sobre o débito principal (evento 1.10). 2.1. Inicialmente, é de se mencionar que o entendimento deste Juízo é pela inviabilidade de cobrança dos honorários contratuais, devidamente embasado em posicionamento jurisprudencial. Cito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA COBRANÇA CONDOMINIAL – IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS – VALORES LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE OS CONTRATANTES – AVENÇA PARTICULAR E PERSONALÍSSIMA – LIVRE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É do escólio da Corte Cidadã: “não há de se admitir a cobrança de honorários contratuais à parte vencida haja vista tratar-se de verba contratada entre a parte e o seu advogado, resultando de uma avença particular e personalíssima, não cabendo a transferência desta obrigação a terceiro estranho à relação jurídica contratual” (STJ – REsp 1084806/RN – Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA – DJc 02/05/2019).” (TJPR - 10ª C. Cível - 0062248-20.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020, destaquei) E também: “AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO/AUTOR. 1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DETERMINE QUE A PARTE VENCIDA EFETUE O ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE CONTRÁRIA. 2. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DA MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS QUE INFLUENCIAM NO VALOR FINAL DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1598995-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 08.12.2016, destaquei). No mesmo sentido: “CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DIALETICIDADE. AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE…

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