Processo 0024454-47.2024.5.24.0022
TRT24 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumSen 0024454-47.2024.5.24.0022 EXEQUENTE: EUGENIA AUGUSTO VERISSIMO EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e0116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrente das sentenças proferidas na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. A executada apresentou impugnação, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo. A parte exequente, por sua vez, manifestou pela rejeição das alegações. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA A exequente requer seja declarada a preclusão do direito de manifestação da executada, com a consequente exclusão da peça de ID 87d8627 e anexos, sob a alegação de intempestividade. Não lhe assiste razão. Esclarece-se que a contagem de prazo na aba expediente do PJe, em regra, não registra as suspensões decorrentes de indisponibilidades do sistema, razão pela qual consta o término originário em 29.01.2026. Todavia, computadas as suspensões de prazos ocorridas nos dias 03.12.2025 e 15.12.2025 (ID 2ba9d82 e ID 10713a4), resta patente a tempestividade do ato. Ademais, ainda que assim não fosse, a impugnação veicula matérias de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Por tais razões, rejeito o pedido formulado pela exequente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0001731-25.2010.5.24.0022 O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ao julgar o Agravo de Petição nº 0024376-22.2025.5.24.0021, de relatoria do Desembargador João de Deus Gomes de Souza, com acórdão publicado em 22.05.2026, envolvendo o mesmo título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022, firmou tese de julgamento de que "A coisa julgada coletiva limita subjetivamente os beneficiários da sentença aos trabalhadores integrantes da categoria à época do ajuizamento da ação". Consignou, ainda, em razões de decidir que "A legitimidade para execução individual de sentença coletiva submete-se aos limites subjetivos da coisa julgada, que alcança apenas os trabalhadores integrantes da categoria à época do ajuizamento da ação coletiva", bem como que "A admissão da exequente em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva impede sua inclusão no grupo de substituídos processuais, vedando a ampliação indevida do título executivo." Referida orientação é de observância obrigatória a partir de sua publicação, conforme preconizado pelo art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes observarão "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". A ação civil pública foi ajuizada em 17.11.2010. A parte exequente foi admitida em 02.04.2013 e por isso não ostenta a qualidade de beneficiária do título executivo judicial invocado. Pelo exposto, julgo improcedentes o pedido de adicional de insalubridade. A conclusão de que a parte exequente não integra o grupo de substituídos processuais abrangidos pelo título executivo constitui questão prejudicial às demais controvérsias veiculadas nos autos, tornando desnecessário o exame dos demais argumentos e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.