Processo 0024455-60.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024455-60.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024455-60.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ELIANE TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES (OAB MG177744) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais protocolada por   ELIANE TEIXEIRA ARAUJO  em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA .. O litígio decorre do alegado extravio de roupas pessoais do Sr. Jonas durante a prestação do serviço  Uber Flash  em 19 de maio de 2023. A parte requerente alega que o motorista parceiro, identificado como Sr. Ricardo Luiz, teria desaparecido com as peças, gerando prejuízos materiais no importe de R$ 2.940,22 e danos morais em R$ 20.000,00), inclusive pela Teoria do Desvio Produtivo. A requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sr. Jonas, por não ter sido ele o contratante do serviço (a solicitação foi feita pela Sra.  Eliane Teixeira Araujo ), e sua própria ilegitimidade passiva, argumentando ser mera plataforma de tecnologia e não transportadora, isenta de responsabilidade por atos de terceiros (motoristas parceiros). No mérito, alegou inexistência de falha, sustentando que a viagem foi concluída no endereço de destino, com a entrega sendo realizada ao porteiro do hotel. Alegou, ainda, culpa exclusiva da parte autora por não ter ativado o PIN de segurança e por ter enviado itens com valor superior ao limite de R$ 500,00 permitido pelo serviço Uber Flash. A sentença proferida no  evento 51, SENT1  acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Sr. Jonas e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em face dessa sentença, a parte autora interpôs Apelação, alegando cerceamento de defesa e  error in procedendo , ante a ausência de análise do pedido de produção de provas e de inversão do ônus da prova. O Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins  cassou a sentença  por ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito, determinando a regularização do polo ativo. Em cumprimento à determinação superior,  Jonas Jardas Di Barcelos  foi excluído do polo ativo e foi deferida a inclusão de  Eliane Teixeira Araujo , contratante do serviço, bem como a concessão da gratuidade da justiça a esta. Intimadas a especificar as provas, a nova parte requerente reiterou a necessidade de prova testemunhal (oitiva da diarista e do porteiro do hotel) e a inversão do ônus da prova. A requerida, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, mas subsidiariamente requereu a produção de contraprova documental. Na decisão que veio a sanear o feito ( evento 119, DECDESPA1 ), restou indeferida as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e designada audiência de instrução e julgamento, realizada no  evento 131, TERMOAUD1 , com a inquirição das testemunhas  JONAS JARDAS DI BARCELOS , LUCAS FERNANDES TELES e TINA LAURA DE OLIVEIRA SILVA. As partes juntaram as alegações finais ( evento 132, ALEGAÇÕES1  e evento 139, ALEGAÇÕES1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e…

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