Processo 0024456-15.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024456-15.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: RENAN FERREIRA DE ASSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce598ec proferida nos autos. Vistos, etc Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar deferida às f. 196/205 do presente mandamus, autorizando a participação dos patronos do impetrante em audiência Una a ser realizada em 30.06.2026 às 10h, na modalidade Telepresencial, bem como garantindo o direito de participação de todos os atos processuais, inclusive para eventual audiência em prosseguimento nessa modalidade, nos autos do processo Proc. n. 0024567-77.2026.5.24.0071. Sustenta e comprova a requerente que tem sede no Município de Belém - PA, como também seus procuradores, conforme demonstram os documentos de f. 226 e seguintes. Com o devido respeito, entendo ser possível o deferimento do pedido. Com efeito, como venho me pronunciando a respeito da matéria em vários outros mandados de segurança que tramitam nesta Corte e, aqui reitero, a realização de audiência Una na forma presencial, no caso concreto, poderá causar enorme prejuízo a requerente, com sede em Belém - PA e seus patronos, que residem no mesmo Município, dificultando a plenitude do exercício do direito de ação, de efetivo acesso à justiça, direito fundamental que encontra abrigo no Texto Maior, e ao próprio exercício profissional de seus patronos, cuja garantia se encontra prevista no art. 133 da Carta Suprema e na Lei 8.906/94 com as alterações da Lei 14.365/2022, em razão da modificação do “juízo 100% digital”, por iniciativa do julgador, quando comprovados a sede de empresa em outro Estado da Federação e, a residência e domicílio dos procuradores se encontram situados em outro e distante Estado de Mato Grosso do Sul, o implica em deslocamentos para participar da audiência de forma presencial com gastos financeiros e do tempo gasto para a viagem até Três Lagoas ou ainda com despesas de hospedagem, o que se mostra além de contrária ao que visado pela citada Resolução 345, de 9.10.2020, manifestamente desproporcional. A extensão dos efeitos da decisão liminar atende aos princípios da celeridade e da economia processual e da isonomia, pois evidente o perigo de dano e a relevância do fundamento, que servem de base para albergar situações análogas da mesma relação jurídica. Desse modo, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar, aqui proferida, para determinar e garantir a participação da requerente, do(a) preposto(a), dos seus patronos e das testemunhas, essas que comprovadamente não residam em Três Lagoas-MS, na audiência Una a ser realizada em 30.06.2026 às 10h, na modalidade Telepresencial, garantido ainda o direito de participação de todos os atos processuais, inclusive para eventual audiência em prosseguimento nessa modalidade. Oficie-se, imediatamente, à autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da presente decisão. Intime-se a requerente. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/MS, 18 de junho de 2026. FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C C H MENDES SERVICOS E TRADE MARKETING EIRELI
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