Processo 0024457-38.2008.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024457-38.2008.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0024457-38.2008.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e UNICARD BANCO MULTIPLO S.A., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO, objetivando a anulação da decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos do processo TC-011.034/1997-1, com a consequente desconstituição dos títulos executivos dela decorrentes, declarando-se a legitimidade dos pagamentos realizados pelo INSS aos autores em novembro e dezembro de 1991, a título de atualização monetária dos desembolsos com benefícios previdenciários; ou, subsidiariamente, a redução do montante expresso no título executivo em face de supostos erros de cálculo na liquidação do TCU. Na peça de ingresso (id. 827541061, págs. 3/41), alegam os autores, em síntese, que o acórdão do TCU é ilegal e ofende frontalmente o princípio da segurança jurídica. Sustentam que os pagamentos de correção monetária efetuados pelo INSS em novembro e dezembro de 1991 não configuram lesão ao erário, mas sim o ressarcimento de desembolsos que os autores realizaram com recursos próprios para pagar benefícios previdenciários em nome e no interesse da autarquia, agindo como verdadeiros financiadores do Estado em período de inflação. Asseveram que a redução unilateral do prazo de retenção das arrecadações (de uma média de 7,5 dias úteis para apenas 2 dias pela MP 164/90) quebrou a equação econômico-financeira da prestação de serviços. Argumentam, por fim, que a cobrança desses valores sob o pretexto de mera informalidade contratual viola a boa-fé e consagra o enriquecimento sem causa do Estado. Custas recolhidas (id. 827541066, pág. 95/96). Citada, a União apresentou contestação (id. 827541066, págs. 156/196, e id. 827541067, págs. 1/3), na qual sustenta, em síntese, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário e a legalidade dos acórdãos do TCU, defendendo que o controle jurisdicional limita-se aos aspectos de legalidade, sem reexame do mérito administrativo. Aduz que os pagamentos questionados foram realizados sem amparo legal ou contratual e que o denominado floating não possuía natureza remuneratória, requerendo a improcedência da ação. O INSS também apresentou contestação (id. 827541067, págs. 5/50), na qual defende, em síntese, a impossibilidade de revisão judicial do mérito das decisões do TCU e sustenta que a relação jurídica existente entre as partes não autorizava os pagamentos impugnados, por ausência de previsão legal ou contratual. Afirma que os bancos eram remunerados por tarifas, que o floating não integrava sua remuneração e que os critérios de atualização monetária e de apuração do débito adotados pelo TCU são corretos, inexistindo enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária. Foi proferida sentença, na qual foram julgados improcedentes os pedidos dos autores (id. 827541068, págs. 83/94). Em face da sentença, as partes opuseram embargos de declaração (id. 827541068, págs. 98/105, 108/110 e 113/115). Os embargos opostos pelas autoras foram rejeitados, ao passo que os opostos pela parte ré foram acolhidos para fins de tornar sem efeito a parte da sentença que tratou…

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