Processo 0024457-68.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024457-68.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024457-68.2025.5.24.0021 AUTOR: RAFAEL JOSE VALERA PEREZ RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20708a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Autos n.                               24457-68/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional      1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas Juiz do Trabalho                Carlos Roberto Cunha Natureza do apelo            Embargos de declaração Embargante                        SEARA ALIMENTOS Embargado                          RAFAEL JOSÉ VALERA PEREZ Data do julgamento          12 de maio de 2026                SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       1. Relatório: SEARA ALIMENTOS interpôs embargos de declaração para informar que o contrato de trabalho encerrou e repercute nos comandos da sentença e requereu ajustes na decisão proferida. O embargado, em manifestação, confirmou a rescisão contratual, sem a entrega completa dos documentos, mora quanto a isso. A seguir, os autos vieram conclusos, disponíveis para julgamento dos embargos de declaração; é o inconformismo.   2. Tempestividade dos embargos de declaração: observados os registros de movimentação do processo eletrônico (PJE), entre a data da publicação da sentença e oposição de embargos de declaração não transcorreu prazo para além dos 5 (cinco) dias úteis estabelecidos para o oferecimento do apelo incidental (cf. art. 897-A, da CLT c/c art. 224, §§1º e 2º, do CPC x registro da movimentação do processo eletrônico). 3. Parcelas vencidas e vincendas alcançadas pela sentença. Rescisão do contrato de trabalho no curso do processo como limitador temporal do direito reconhecido pelo título judicial:  a empresa embargante noticiou e o trabalhador embargado confirmou que o contrato de trabalho foi rescindido em face de dispensa sem justa causa no curso do processo, circunstância que não prejudica o título judicial que reconheceu o direito às parcelas vencidas e vincendas, mas apenas impõe um limite temporal para a sua morte. À toda evidência que as sentenças que reconhecem direito às parcelas vencidas e vincendas estão suscetíveis a repercussão direta, quanto as parcelas vincendas, no caso de terminação do contrato de trabalho, capaz de ocorrer em qualquer momento, ainda no curso do processo, momento anterior ou posterior à sua prolação ou mesmo permanecer vigente de acordo com a resolução das partes.  Assim, a informação vinda aos autos – rescisão do contrato de trabalho – atua apenas como limitador temporal do direito às parcelas vincendas, sendo devidas as que se tornaram vencidas até a data do término da relação de emprego, como é de corolário elementar. 4. Conclusão: POSTO ISSO, admissíveis os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEARA ALIMENTOS, recepcionados tão-somente para esclarecimentos adicionais, nos moldes da fundamentação acrescida e incorporada à sentença, para todos os efeitos da prestação jurisdicional. Apelo incidental não-suscetível de custas processuais. Intimem-se as partes.  CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JOSE VALERA PEREZ

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