Processo 0024459-22.2019.8.19.0026

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024459-22.2019.8.19.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024459-22.2019.8.19.0026 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0024459-22.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00321969 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: R. RANQUINE DELGADO - ME Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: APELAÇÃO N° 0024459-22.2019.8.19.0026 Apelante: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA/RJ Apelada: R. RANQUINE DELGADO - ME Origem: Central da Dívida Ativa da Comarca de Itaperuna/RJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itaperuna/RJ para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 989,07. 2. Sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa pelo exequente, condenando-o ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Município que interpôs apelação, alegando que não houve abandono processual, que a extinção do feito não observou o procedimento especial da Lei nº 6.830/80, e que a intimação para manifestação foi dirigida à Prefeitura, e não à Procuradoria Municipal, órgão de representação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem observância do procedimento previsto na Lei nº 6.830/80; e (ii) examinar se a intimação para manifestação foi realizada de forma válida, conforme exigência de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A execução fiscal é regida por procedimento especial previsto na Lei nº 6.830/80, que prevalece sobre as normas gerais do CPC quanto à suspensão, arquivamento e extinção do feito. 6. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 e o art. 269, §3º, do CPC exigem que a intimação da Fazenda Pública seja feita pessoalmente ao seu representante judicial, sendo inválida a intimação dirigida apenas à Prefeitura. 7. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal do Procurador da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso concreto. 8. O procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina a suspensão do processo por até um ano e posterior arquivamento por cinco anos, antes de eventual extinção, não tendo sido observado pelo juízo de origem. 9. A ausência de intimação válida e de observância do procedimento legal configura error in procedendo e viola o devido processo legal, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, conforme rito da Lei nº 6.830/80. ________ Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue execução fiscal por abandono da causa sem prévia intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. 2. A extinção do feito por abandono exige observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 9º, 10, 183, 246, 269, §3º,…

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