Processo 0024459-49.2026.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024459-49.2026.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024459-49.2026.5.24.0006 AUTOR: GLAUCE MARIA ROCHA RODRIGUES RÉU: LEGIAO DA BOA VONTADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bed437b proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da despedida por justa causa, alegando, em síntese, a ilegalidade da penalidade aplicada pela reclamada. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão de tutela provisória pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária correspondência entre a medida postulada e o objeto da demanda. No caso dos autos, verifica-se que a presente reclamação trabalhista tem por objeto controvérsias relacionadas às alegadas doenças ocupacionais, ao período de afastamento previdenciário, à aptidão/inaptidão para o trabalho e aos respectivos efeitos jurídicos decorrentes desses fatos. A despedida por justa causa ocorreu posteriormente aos fatos narrados na petição inicial e sua legalidade não integra a causa de pedir nem os pedidos nela formulados. Trata-se de controvérsia autônoma, fundada em fatos próprios, cuja apreciação demanda específica delimitação da causa de pedir, formulação de pedido correspondente e observância do contraditório. A tutela provisória não se presta à ampliação do objeto da demanda ou à apreciação de pretensão estranha aos limites objetivos da lide. Desse modo, mostra-se inviável, no âmbito da presente ação, examinar a validade da despedida por justa causa ou determinar a suspensão de seus efeitos, por se tratar de matéria não submetida ao conhecimento deste Juízo nos termos em que a ação foi proposta. Caso a reclamante pretenda discutir a legalidade da despedida por justa causa, deverá fazê-lo pela via processual adequada, mediante a formulação da correspondente pretensão, observadas as normas processuais pertinentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos da despedida por justa causa, por versar sobre matéria estranha à causa de pedir e aos pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista.   CAMPO GRANDE/MS, 14 de julho de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE MARIA ROCHA RODRIGUES

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