Processo 0024460-09.2026.8.17.2001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0024460-09.2026.8.17.2001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024460-09.2026.8.17.2001 EMBARGANTE: TIRO CERTO COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E REDES DE PROTECAO LTDA - EPP, SIMONE AZEVEDO DE PAULA, JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil. Vistos etc. TIRO CERTO COMERCIO E SERVICOS DE TELAS E REDES DE PROTECAO LTDA - EPP, SIMONE AZEVEDO DE PAULA e JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES DE SOUZA, qualificados na vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizaram AÇÃO COGNITIVA em desfavor de BANCO DO NORDESTE. Verificada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, restou determinado o saneamento, sob pena de extinção. Notificada para cumprir a decisão, de modo a conferir-lhe condições de admissibilidade e desenvolvimento válido, a parte deixou transcorrer o prazo de manifestação sem desobstruir a postulação (ID 239986736). Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Decido. Nos termos do Art.223, do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Segundo a jurisprudência do E. STJ, a parte interessada tem o ônus de alegar e provar a justa causa, inclusive instruindo o seu requerimento com os documentos que eventualmente comprovem suas alegações (STJ, 5ª Turma, REsp 725.831/SP, rel. Min. Félix Fischer, j.02.08.2005, DJ 26.09.2005, p.451). Tem de alega-la dentro do curso do prazo ou nos 5 (cinco) dias subsequentes à cessação do evento que determinou o desatendimento ao prazo, sob pena de preclusão (Art.218, §3º, CPC, STJ, 1º Turma, REsp 732.048/AL, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.10.2006, DJ 09.11.2006, p.256). Em consonância com a norma inserta no artigo 82, do Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. Inexiste condicionamento à intimação da parte ou do seu procurador para que o Juiz cancele a distribuição, bastando simplesmente que seja ultrapassado o lapso de tempo previsto em lei. Os nossos Tribunais têm asseverado que na hipótese de não pagamento das custas iniciais, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o Autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo (Ac. TRF 1ª Região de 12/02/1990, na Apelação nº 89.01.2352-6-BA, Relator Juiz Adhemar Maciel; COAD, 14/1990, nº 48, 651, p. 22). Este foi o caminho adotado unanimemente pela 4ª Turma do STJ, em 17.09.1991, ao decidir, sob a relatoria do eminente Ministro Fontes de Alencar, em acórdão publicado no DJU de 25.11.1991, p.17.081, que “a falta de oportuno preparo do feito provoca o cancelamento da respectiva distribuição”. No caso em tela, a parte…

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