Processo 0024461-18.2026.5.24.0071

TRT24 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0024461-18.2026.5.24.0071
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ConPag 0024461-18.2026.5.24.0071 CONSIGNANTE: INOVATEC SOLUCOES LTDA CONSIGNATÁRIO: GLEICIANE PINTO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24fd508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. INOVATEC SOLUÇÕES LTDA ajuizou ação de consignação em pagamento em face de GLEICIANE PINTO ALVES e de KAROLAYNE DE OLIVEIRA ARAÚJO, requerendo a consignação da importância de R$ 1.563,98 (mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos). Juntou documentos. Se ajuizada a presente ação em face de empregado falecido, necessária a existência de inventário, bem como de inventariante, pois o espólio é representado pelo inventariante (CPC, art. 618, I), ou de dependentes econômicos devidamente habilitados perante a Previdência Social, não servindo a documentação acostada aos autos ao desiderato legal, tampouco a remissão feita a pretensa companheira ou filho menor, pois a Lei estabelece outros requisitos. Mesmo tendo sido oficiado ao INSS (Lei 6.858/80), a resposta foi de que não existe dependente econômico habilitado, f. 40. A pretensa citação de quem não detém legitimidade não possuiria qualquer validade, pois não realizada na pessoa do inventariante ou do dependente econômico, e nem a indicação de “possíveis herdeiros”, legitima o recebimento da importância consignada. Por fim, não é esta Especializada competente para decidir para quem deve ser realizado o pagamento se ausentes os requisitos previstos na Lei 6.858/80, podendo a parte consignante, se for de seu interesse, realizar o pagamento para quem acredita ser o credor da importância devida decorrente da extinção do contrato de trabalho. Consequentemente, extingo sem resolução de mérito pela inobservância dos pressupostos processuais e condições da ação (CPC, art. 485, IV e VI), a pretensão endereçada na peça exordial. Devolva-se a importância consignada para a parte consignante. Custas de R$ 31,28 (trinta e um reais e vinte e oito centavos), pela consignante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.563,98 (mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), que deverão ser pagas em até 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Intime-se a parte consignante e arquivem-se os autos após a devolução do valor consignado e o pagamento das custas.  MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVATEC SOLUCOES LTDA

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