Processo 0024461-70.2026.5.24.0086

TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024461-70.2026.5.24.0086
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ HTE 0024461-70.2026.5.24.0086 REQUERENTES: FANTINEL CHURRASCARIA MS LTDA REQUERENTES: VIRGIANE PEREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bcde3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc. I - Trata-se a presente de ação para homologação de transação extrajudicial na qual os requerentes FANTINEL CHURRASCARIA MS LTDA e VIRGIANE PEREIRA DE ARAUJO informam que se compuseram amigavelmente, nos termos da petição inicial ID. f3e0e90, na qual verifico a observância dos requisitos formais do art. 855-B da CLT (petição conjunta com a obrigatória a representação das partes por advogados distintos). Assim, atendidas as exigências do art. 855-B da CLT e ausente eventual vício de consentimento a macular o negócio jurídico (Incidente de Assunção de Competência sob o nº 0024785-32.2023.5.24.0000), HOMOLOGO em seus termos, com a quitação total das parcelas inerentes ao contrato de trabalho, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 831, parágrafo único, da CLT, c/c art. 487, III, b, do CPC subsidiário. II - Custas pela requerente VIRGIANE PEREIRA DE ARAUJO, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor pactuado entre as partes, ISENTAS de recolhimento face à gratuidade ora deferida (CLT, art. 790-A e CPC/2015, arts. 99, §3º e art. 90, §3º). III - Não há recolhimentos previdenciários, tendo em vista que o valor do acordo é 100% de natureza indenizatória. Tratando-se o acordo de verbas de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária, sendo absolutamente inaplicável o art. 832 § 3-A e 3-B da CLT porque são incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. A inconveniência da aplicação de referidos dispositivos é patente, pois têm sentido diametralmente oposto ao que se dispõe no Art. 515, § 2º do CPC e ao entendimento da própria AGU estampado na Súmula 67 do Órgão Jurídico de Assessoramento e Defesa Judicial da União. Tanto a legislação processual como o entendimento sumulado pela AGU privilegiam a autocomposição das partes, sem imputar óbices a discriminação de verbas para fins de celebração de acordos. Ainda que assim não fosse, os artigos art. 832 § 3º-A e 3º -B da CLT padecem de inconstitucionalidade, pois ofendem frontalmente o princípio da independência judicial (CF, art. 95, I, II e III, e 93, IX), concretizado igualmente no art. 41 da LOMAN, que confere aos magistrados as garantias necessárias para realizar a prestação jurisdicional por meio de decisões fundamentadas. Com isso, cabe-me declarar a inconstitucionalidade, incidenter tantum (de forma incidental), afastando-lhe a aplicação neste caso, sendo esta a decisão no particular. IV - Observo  ainda  ser  desnecessária  a  intimação  da  União  desta  decisão,  em observação ao que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 em seu art. 1º. V - Considerando o comprovante de pagamento carreado aos autos (ID. 2dd686b), ao arquivo, com as cautelas de praxe. VI  - Intimem-se. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FANTINEL CHURRASCARIA MS LTDA

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