Processo 0024462-67.2025.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024462-67.2025.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024462-67.2025.5.24.0061 AUTOR: JOSE HEICHIRO TAKANO RÉU: BELLO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 106a420 proferido nos autos. Vistos, Nos autos da presente reclamação trabalhista, foi realizada perícia médica pelo perito judicial Dr. Alexandre de Abreu Lima, cujo laudo pericial foi apresentado em 20/06/2026 (Id 16ffd40), concluindo pela ausência de nexo causal e de nexo concausal entre a doença degenerativa da coluna lombar apresentada pelo reclamante e as atividades exercidas na reclamada, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa. Intimadas as partes para manifestação (despacho de Id 2736ca9), a reclamada apresentou concordância integral com as conclusões periciais (Id 25fa15a). O reclamante, por sua vez, impugnou o laudo, formulou doze quesitos complementares e requereu a determinação de perícia técnica em engenharia de segurança do trabalho/ergonomia, distinta e complementar à perícia médica, ao fundamento de que o laudo não teria enfrentado adequadamente os riscos ergonômicos descritos no Atestado de Saúde Ocupacional de 09/05/2023 e na Ordem de Serviço da reclamada (Id 10516e6). Determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, o Dr. Alexandre de Abreu Lima apresentou manifestação complementar, respondendo individualmente a todos os quesitos formulados e mantendo integralmente a conclusão do laudo original (Id b4f2539). Instado a manifestar-se sobre os esclarecimentos, o reclamante apresentou nova impugnação, na qual reitera o pedido de perícia técnica ergonômica complementar e, subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica, por perito diverso, sob o argumento de que os esclarecimentos prestados seriam evasivos e conteriam contradições metodológicas (Id 961aa81). É o relatório do incidente.  Decido. Alega o reclamante que a avaliação ergonômica quantitativa do posto de trabalho — frequência, peso, ciclos e dose biomecânica das atividades desenvolvidas — é indispensável à caracterização do nexo concausal entre a doença degenerativa lombar e o labor prestado à reclamada, notadamente porque o próprio perito médico reconheceu que tal quantificação escapa à sua competência técnica. Ocorre que o laudo pericial médico não deixou de enfrentar a questão ergonômica; ao contrário, dedicou tópico próprio à "Análise Ocupacional/Ergonômica", examinando o relato do reclamante sobre a higienização de áreas produtivas, o manuseio de resíduos e o levantamento de caixas de até 30 a 40 kg, e concluiu, ainda na hipótese mais gravosa admitida pelo próprio periciado, que a ausência de nexo causal ou concausal relevante não decorre apenas da ausência de quantificação ergonômica completa, mas da incompatibilidade entre a tese de agravamento ocupacional estrutural relevante e o conjunto médico efetivamente demonstrado (Id 16ffd40). Instado a se manifestar sobre os documentos ocupacionais indicados na impugnação — o ASO de 09/05/2023 e a Ordem de Serviço da reclamada —, o perito reafirmou, nos esclarecimentos complementares, que tais documentos descrevem riscos ergonômicos de natureza qualitativa e preventiva, insuficientes, por si sós, para demonstrar dose biomecânica relevante, e que a conclusão pericial sobre a ausência de nexo se sustenta em fundamentos médicos autônomos: antecedente cirúrgico lombar em 2004, anterior ao vínculo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados