Processo 0024462-69.2025.8.16.0019

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0024462-69.2025.8.16.0019
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br       Processo:              0024462-69.2025.8.16.0019 Classe Processual:     Monitória Embargante:            Loana Dobzynski Rodrigues da Silva Embargada:             Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale do Ribeira e Força dos Ventos     SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     I – RELATÓRIO     Loana Dobzynski Rodrigues da Silva opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 50.1, que julgou improcedentes os embargos monitórios por ela apresentados e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que a sentença não teria individualizado adequadamente as contratações eletrônicas discutidas, tampouco enfrentado as impugnações dirigidas à validade das assinaturas digitais, à autoria das operações e à necessidade de produção de prova técnica. Afirma, ainda, haver contradição entre o julgamento antecipado da lide e a alegada complexidade técnica dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, bem como omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial técnica e contábil. Sustenta, também, que houve omissão quanto ao pedido de emenda à inicial formulado pela própria parte autora no mov. 16.1, por meio do qual foi requerida a inclusão de Ivanilza de Oliveira no polo passivo da ação monitória. Aduz que o processo prosseguiu sem apreciação expressa desse requerimento e sem citação da referida correntista, o que, em sua ótica, acarretaria nulidade processual e exigiria o retorno dos autos à fase citatória. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. Defendeu a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentou que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da sentença. Quanto à não inclusão de Ivanilza de Oliveira, afirmou inexistir litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de obrigação solidária, sendo lícito ao credor demandar qualquer dos devedores solidários. Requereu, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decide-se.     II – FUNDAMENTAÇÃO     Do cabimento dos embargos de declaração     Os embargos de declaração são tempestivos e formalmente adequados, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da decisão, à revaloração do conjunto probatório ou à substituição da via recursal própria. No caso, parte das alegações formuladas pela embargante efetivamente traduz inconformismo com a conclusão adotada na sentença. Há, contudo, ponto específico que comporta integração, relativo à ausência de apreciação expressa do pedido de emenda à inicial formulado no mov. 16.1, sem que disso decorra alteração do resultado do julgamento.   Da alegada omissão quanto à individualização das contratações eletrônicas   Não há omissão a ser sanada quanto à…

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