Processo 0024463-32.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024463-32.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão de 1ª Instância
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024463-32.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RHAYNA ALAWARA VIEIRA DA CUNHA FREITAS RAHAL ADVOGADO(A) : CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rhayna Alawara Vieira da Cunha Freitas Rahal em face de Unimed CNU e Unimed Palmas. A autora relata ser beneficiária de plano de saúde das requeridas e estar em tratamento psiquiátrico em razão de transtorno afetivo bipolar, ansiedade, TDAH e traços de personalidade emocionalmente instável. Afirma que, diante da refratariedade aos tratamentos anteriores, houve prescrição médica do medicamento Vegapali (paliperidona) 150 mg, de uso intramuscular mensal. Sustenta que as rés negaram a cobertura do medicamento e da taxa de aplicação, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. Alega abusividade da recusa, por se tratar de tratamento essencial e prescrito por médico especialista. Relata, ainda, que foi internada em caráter de urgência no Hospital Unimed Palmas em razão de episódios de ideação suicida e risco de autoextermínio. Ao final, requer, em tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento prescrito, sob pena de multa diária. 2.FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob exame atende aos requisitos de urgência necessários para a atuação deste Juízo em regime de plantão judicial, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo . Para a análise do requisito da  probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o  segundo requisito  configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que  os elementos acima são exigidos conjuntamente ,  de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais . No caso, a probabilidade do direito se mostra devidamente configurada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nesse contexto, as cláusulas contratuais de plano de saúde devem ser interpretadas sob a égide da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser considerada abusiva qualquer exclusão ou limitação de cobertura que coloque em risco a vida do segurado ou esvazie o próprio objeto da contratação de assistência médica. A recusa administrativa das requeridas pauta-se no fato de que o medicamento Vegapali (paliperidona) não estaria listado no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Todavia, a jurisprudência pátria há muito superou o caráter estritamente taxativo do rol da ANS quando houver expressa e…

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