Processo 0024463-41.2017.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PATRÍCIA COELHO SALDANHA ajuizou ação de responsabilização civil em face de CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. e OMAR PLAZA RUIZ, objetivando compensação por danos morais em razão de falha na prestação do serviço. Narra a inicial que a autora possui tipo sanguíneo O e fator Rh negativo e tomou todos os cuidados necessários durante suas três gestações em relação a possível incompatibilidade do sistema Rh com seus filhos. Afirma que para prevenir problemas decorrentes da incompatibilidade do tipo sanguíneo da genitora com o recém-nascido, o medicamento anti-D deve ser aplicado na autora nas primeiras setenta e duas horas após cada parto que tiver, evitando assim a sensibilização de seu sangue e garantindo uma próxima gestação segura. Conta a autora que seu primeiro e segundo filho nasceram com o fator Rh positivo, tendo a autora recebido o medicamento anti-D corretamente, através da vacina Mathergan. Porém, no nascimento do seu terceiro filho, em 20/12/2014, o procedimento não foi realizado tempestivamente, apesar de ter feito todo o pré-natal na clínica da primeira ré, tendo o segundo réu conhecimento do seu tipo sanguíneo. Reclama que apenas no dia 29/12/2014, quando retornou até a clínica para retirar os pontos da cirurgia e questionou o médico sobre a tipagem sanguínea do seu filho, foi então que o segundo réu prescreveu o exame de sangue para o seu filho, tendo receitado a vacina para a autora no dia 30/12/2014, após verificar que o recém-nascido possuía o fator Rh positivo. Alega que os réus não demonstraram interesse em solucionar o problema, não providenciando a aplicação da vacina, tendo a autora conseguido receber o medicamento apenas no dia 06/01/2015 em um hospital público do município de Itaboraí. Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de responsabilidade solidária de ambos os réus ou, a declaração de responsabilidade subsidiária; a juntada aos autos do Boletim de Atendimento Médico pela primeira ré; danos morais; além da condenação dos réus ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. A inicial index 03/18 veio acompanhada dos documentos ie's 19/ 67. Decisão index 77 concedendo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação. Contestação do segundo réu index 169/177, na qual afirma que prescreveu na data do parto a aplicação pelo corréu de gamaglobulina anti d para a autora. Defende que para a eficácia do tratamento, faz-se necessária a aplicação deste medicamento na 28ª semana de gestação, devendo ser repetida 72 horas após o parto. Contudo, a medicação não tem eficácia absoluta, devido a contraindicações oriundas de fatores fisiológicos do indivíduo, tudo indicando que a autora já possui histórico de sequelas por conta do fator Rh. Ressalta que quando a autora procurou o atendimento do réu já havia ultrapassado a 28ª semana de gestação, não apresentando provas que fez uso da medicação no período correto durante a gravidez. Assim, afirma que a prescrição da dose de reforço da vacina após o parto não afastaria os supostos e eventuais riscos citados. Por fim, argui a inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Réplica index 193/195, na qual a parte autora reitera os termos iniciais. Petição index 332 requerendo a autora a citação da primeira ré por edital. Citação por edital index 339. Decisão index 342 decretando revelia dos réus citados por edital e nomeando curador especial. Contestação…
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